0703549-72.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703549-72.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Betânia Silva de Oliviera Araújo
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral  
Apelado:  BV Financeira S.A
Advogado:  Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002549, com 10 folhas.
31/05/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
31/05/2021 Arquivado Definitivamente
31/05/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 17/179, no dia 26 de maio de 2021.
26/05/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003983-0 Tipo da Petição: Outros Data: 24/05/2021 15:47
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/02/2021 Manifestação
24/05/2021 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO COMPROVADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO: 1% AO MÊS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. Caracteriza inovação recursal tese não apresentada ao primeiro grau de jurisdição, levando ao não conhecimento em sede recursal. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 4. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 5. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior à uma vez e meia a média referida. 6. Conforme o Resp 1061530/RS, julgado em sede de repetitivos pelo Tribunal da Cidadania, os juros moratórios, em contratos da espécie, poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703549-72.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de abril de 2021.