| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703549-72.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Maria Betânia Silva de Oliviera Araújo
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral |
| Apelado: |
BV Financeira S.A
Advogado:  Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002549, com 10 folhas. |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 17/179, no dia 26 de maio de 2021. |
| 26/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003983-0 Tipo da Petição: Outros Data: 24/05/2021 15:47 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002549, com 10 folhas. |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 31/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 17/179, no dia 26 de maio de 2021. |
| 26/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003983-0 Tipo da Petição: Outros Data: 24/05/2021 15:47 |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.823, pp. 6/9 de 04/05/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 30/04/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO COMPROVADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO: 1% AO MÊS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. Caracteriza inovação recursal tese não apresentada ao primeiro grau de jurisdição, levando ao não conhecimento em sede recursal. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 4. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 5. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior à uma vez e meia a média referida. 6. Conforme o Resp 1061530/RS, julgado em sede de repetitivos pelo Tribunal da Cidadania, os juros moratórios, em contratos da espécie, poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703549-72.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de abril de 2021. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000842-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/02/2021 08:53 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.768, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/02/2021 |
Mero expediente
Razão disso, atenta ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa, determino a intimação da Apelante para manifestação quanto à preliminar suscitada pela parte adversa, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703549-72.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 09/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2021 |
Manifestação |
| 24/05/2021 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO COMPROVADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO: 1% AO MÊS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. Caracteriza inovação recursal tese não apresentada ao primeiro grau de jurisdição, levando ao não conhecimento em sede recursal. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal - Súmula 541, do STJ. 4. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 5. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada ligeiramente acima da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil, sobretudo quando não superior à uma vez e meia a média referida. 6. Conforme o Resp 1061530/RS, julgado em sede de repetitivos pelo Tribunal da Cidadania, os juros moratórios, em contratos da espécie, poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703549-72.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de abril de 2021. |