| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0702121-52.2020.8.01.0002 | A | 0 | - | Embargos de Terceiro Cível | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703562-97.2022.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Gerlielson Mesquita da Silva
Advogado:  Daniel da Mata Ferreira |
| Apelado: |
Banco Bradesco Financiamentos S. A.
Advogado:  Antonio Braz da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 114/120, no dia 29 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 114/120, no dia 29 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.833 DE 05/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.833, pp. 1/14, de 05 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de agosto de 2025. |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 04/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 30/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014243-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 29/07/2025 15:54 |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014243-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 29/07/2025 15:54 |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014243-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 29/07/2025 15:54 |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 22/07/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerlielson Mesquita da Silva, qualificado nos autos, alegando inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC, na ação de Embargos de Terceiro movida em face de Banco Bradesco S.A. Acerca da falta de recolhimento do preparo recursal, informou o Apelante que, "deixa de promove-lo nesta oportunidade, vez que é beneficiário da Gratuidade Judiciária, concedida através da Decisão Interlocutória de fls. 40" - fl. 71. No entanto, ao apresentar contrarrazões o banco Recorrido, impugnou a pretendida gratuidade, aventando "não ser o Apelante merecedor da benevolência em destaque, pois se pode arrematar um veículo no importe de R$ 5.124,00 (cinco mil cento e vinte e quatro reais) à vista, além de arcar com todos os custos referentes ao seu uso e manutenção, indubitavelmente pode também suportar as custas processuais e demais emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família" - fl. 97. No mesmo compasso, ao realizar simples consulta no site de busca Google, é possível vislumbrar que o Apelante possui em seu nome, ativo desde 9/7/2018, estabelecimento comercial denominado "Ta na Hora - Distribuidora e Conveniência", localizado no Igarapé Preto: A esse respeito, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No mesmo compasso, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7. Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." - destaquei - Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino ao recorrente Gerlielson Mesquita da Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente à Apelação, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
0703562-97.2022.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.813, de 08 de julho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703562-97.2022.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/07/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 04/07/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |