| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703710-82.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Franciellen Moro Caetano da Silva
Advogado:  Daniel Gomes de Araújo |
| Apelado: |
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade
Advogado:  Ivo Peral Peralta Junior Advogado:  Thiago Magacho Mesquita |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos, pp. 327/341, transitou em julgado no dia 11 de agosto de 2022 (p. 349 - Estado informa que não recorrerá. |
| 15/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004047-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/08/2022 14:45 |
| 30/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos, pp. 327/341, transitou em julgado no dia 11 de agosto de 2022 (p. 349 - Estado informa que não recorrerá. |
| 15/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004047-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/08/2022 14:45 |
| 30/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005795-2 Tipo da Petição: Informações Data: 26/07/2022 11:04 |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/07/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 20/07/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS ESTADUAL E NACIONAL - 05 E 07 DE SETEMBRO/2022) |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 19/07/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÃO PONTUAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ODONTÓLOGO E CIRURGIÃO-DENTISTA SERIAM OCUPAÇÕES DISTINTAS. LEGISLAÇÕES E RESOLUÇÕES ATINENTES AO EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA QUE PERMITEM AFERIR QUE SE TRATAM DE EXPRESSÕES SINÔNIMAS. REGISTRO PROFISSIONAL DA APELANTE QUE TRAZ O TÍTULO DE CIRURGIÃ-DENTISTA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA PRETENDIDA E NA ÁREA PRISIONAL DESDE 2015. PONTUAÇÃO MÁXIMA DEVIDA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL POR DOIS ANOS QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. NÃO PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE SE MOSTROU INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da profissão de odontologia, afirma que o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista. Logo, se a norma afirma que o exercício da odontologia somente é permitida ao cirurgião-dentista, em uma intepretação lógica, é fácil inferir que todos aqueles que são cirurgiões-dentistas são também odontólogos, já que o exercício deste pressupõe a caracterização daquele. 2. A Resolução nº 63, de 08/04/2005, do Conselho Federal de Odontologia estatui os profissionais que estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia relaciona o cirurgião-dentista, não vindo em qualquer momento incluir o odontólogo, o qual, caso fossem considerados exercícios distintos de profissões, por obviedade, também estaria sujeito à inscrição no conselho profissional. 3. A carteira de identificação profissional da Apelante traz a identificação do status de Cirurgiã-Dentista, sendo hábil, portanto, ao exercício da odontologia, o que rechaça qualquer dúvida acerca do enquadramento nos termos do cargo pretendido. 4. Considerando que o cirurgião-dentista é o profissional que exerce a odontologia, não há qualquer diferenciação substancial entre o dentista, o odontólogo e o cirurgião-dentista, sendo consideradas expressões sinônimas.Precedentes. 5. A inscrição provisória não impede que a Apelante desde sua inscrição já fosse considerada como cirurgiã-dentista, haja vista a própria Resolução nº 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia afirmar nos arts.115 e 116 que a inscrição provisória será realizada pelo profissional recém-formado ainda não possuidor de diploma, o que dará o direito ao exercício da profissão de cirurgião-dentista pelo prazo de dois anos. 6. Não merece amparo a fundamentação apresentada na sentença de que a Apelante entregou a documentação original sem autenticação, uma vez que constitui entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial, inclusive deste Sodalício, que se torna desnecessária a exigência de autenticação de documento quando o candidato entrega documentação original, sob pena de caracterização formalismo excessivo e injustificado, que vai de encontro ao interesse público e à razoabilidade. Precedentes desta Corte. 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703710-82.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 18 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003085-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/06/2022 21:15 |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2022 - Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010 e no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.051, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2022 |
Mero expediente
Denota-se nos autos a ausência de intimação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a obrigatoriedade contida na legislaçao. Assim, remeta-se os autos àquele Órgão para manifestação, a teor do artigo 12 da Lei n.º 12.016/09. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 21/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha dh5mzq. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703710-82.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/12/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 18/12/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001743-29.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Parecer do MP |
| 26/07/2022 |
Informações |
| 11/08/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/07/2022 | Julgado | APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÃO PONTUAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ODONTÓLOGO E CIRURGIÃO-DENTISTA SERIAM OCUPAÇÕES DISTINTAS. LEGISLAÇÕES E RESOLUÇÕES ATINENTES AO EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA QUE PERMITEM AFERIR QUE SE TRATAM DE EXPRESSÕES SINÔNIMAS. REGISTRO PROFISSIONAL DA APELANTE QUE TRAZ O TÍTULO DE CIRURGIÃ-DENTISTA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA PRETENDIDA E NA ÁREA PRISIONAL DESDE 2015. PONTUAÇÃO MÁXIMA DEVIDA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL POR DOIS ANOS QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. NÃO PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE SE MOSTROU INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da profissão de odontologia, afirma que o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista. Logo, se a norma afirma que o exercício da odontologia somente é permitida ao cirurgião-dentista, em uma intepretação lógica, é fácil inferir que todos aqueles que são cirurgiões-dentistas são também odontólogos, já que o exercício deste pressupõe a caracterização daquele. 2. A Resolução nº 63, de 08/04/2005, do Conselho Federal de Odontologia estatui os profissionais que estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia relaciona o cirurgião-dentista, não vindo em qualquer momento incluir o odontólogo, o qual, caso fossem considerados exercícios distintos de profissões, por obviedade, também estaria sujeito à inscrição no conselho profissional. 3. A carteira de identificação profissional da Apelante traz a identificação do status de Cirurgiã-Dentista, sendo hábil, portanto, ao exercício da odontologia, o que rechaça qualquer dúvida acerca do enquadramento nos termos do cargo pretendido. 4. Considerando que o cirurgião-dentista é o profissional que exerce a odontologia, não há qualquer diferenciação substancial entre o dentista, o odontólogo e o cirurgião-dentista, sendo consideradas expressões sinônimas.Precedentes. 5. A inscrição provisória não impede que a Apelante desde sua inscrição já fosse considerada como cirurgiã-dentista, haja vista a própria Resolução nº 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia afirmar nos arts.115 e 116 que a inscrição provisória será realizada pelo profissional recém-formado ainda não possuidor de diploma, o que dará o direito ao exercício da profissão de cirurgião-dentista pelo prazo de dois anos. 6. Não merece amparo a fundamentação apresentada na sentença de que a Apelante entregou a documentação original sem autenticação, uma vez que constitui entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial, inclusive deste Sodalício, que se torna desnecessária a exigência de autenticação de documento quando o candidato entrega documentação original, sob pena de caracterização formalismo excessivo e injustificado, que vai de encontro ao interesse público e à razoabilidade. Precedentes desta Corte. 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703710-82.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 18 de julho de 2022. |