0703710-82.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inscrição / Documentação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703710-82.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Franciellen Moro Caetano da Silva
Advogado:  Daniel Gomes de Araújo  
Apelado:  Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade
Advogado:  Ivo Peral Peralta Junior  
Advogado:  Thiago Magacho Mesquita  
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Movimentações

Data Movimento
15/08/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/08/2022 Arquivado Definitivamente
15/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos, pp. 327/341, transitou em julgado no dia 11 de agosto de 2022 (p. 349 - Estado informa que não recorrerá.
15/08/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004047-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/08/2022 14:45
30/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/06/2022 Parecer do MP
26/07/2022 Informações
11/08/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/07/2022 Julgado APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÃO PONTUAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ODONTÓLOGO E CIRURGIÃO-DENTISTA SERIAM OCUPAÇÕES DISTINTAS. LEGISLAÇÕES E RESOLUÇÕES ATINENTES AO EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA QUE PERMITEM AFERIR QUE SE TRATAM DE EXPRESSÕES SINÔNIMAS. REGISTRO PROFISSIONAL DA APELANTE QUE TRAZ O TÍTULO DE CIRURGIÃ-DENTISTA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA PRETENDIDA E NA ÁREA PRISIONAL DESDE 2015. PONTUAÇÃO MÁXIMA DEVIDA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL POR DOIS ANOS QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. NÃO PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE SE MOSTROU INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da profissão de odontologia, afirma que o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista. Logo, se a norma afirma que o exercício da odontologia somente é permitida ao cirurgião-dentista, em uma intepretação lógica, é fácil inferir que todos aqueles que são cirurgiões-dentistas são também odontólogos, já que o exercício deste pressupõe a caracterização daquele. 2. A Resolução nº 63, de 08/04/2005, do Conselho Federal de Odontologia estatui os profissionais que estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia relaciona o cirurgião-dentista, não vindo em qualquer momento incluir o odontólogo, o qual, caso fossem considerados exercícios distintos de profissões, por obviedade, também estaria sujeito à inscrição no conselho profissional. 3. A carteira de identificação profissional da Apelante traz a identificação do status de Cirurgiã-Dentista, sendo hábil, portanto, ao exercício da odontologia, o que rechaça qualquer dúvida acerca do enquadramento nos termos do cargo pretendido. 4. Considerando que o cirurgião-dentista é o profissional que exerce a odontologia, não há qualquer diferenciação substancial entre o dentista, o odontólogo e o cirurgião-dentista, sendo consideradas expressões sinônimas.Precedentes. 5. A inscrição provisória não impede que a Apelante desde sua inscrição já fosse considerada como cirurgiã-dentista, haja vista a própria Resolução nº 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia afirmar nos arts.115 e 116 que a inscrição provisória será realizada pelo profissional recém-formado ainda não possuidor de diploma, o que dará o direito ao exercício da profissão de cirurgião-dentista pelo prazo de dois anos. 6. Não merece amparo a fundamentação apresentada na sentença de que a Apelante entregou a documentação original sem autenticação, uma vez que constitui entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial, inclusive deste Sodalício, que se torna desnecessária a exigência de autenticação de documento quando o candidato entrega documentação original, sob pena de caracterização formalismo excessivo e injustificado, que vai de encontro ao interesse público e à razoabilidade. Precedentes desta Corte. 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703710-82.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 18 de julho de 2022.