| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703731-97.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Beija - Flor Nuts Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Ayres Neylor Dutra de Souza |
| Apelado: |
SUPER ALIMENTOS DA AMAZÔNIA
Advogado:  Said Farhat Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 224/230, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 224/230, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 5º E ART. 80 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, constatou-se que a empresa Apelante funciona no mesmo endereço, explora o mesmo ramo da atividade empresarial e, inclusive, utiliza a mesma linha telefônica da empresa inicialmente demandada, ensejando o reconhecimento da sucessão empresarial. 2. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não incide em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703731-97.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.650, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2020 |
Mero expediente
A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 21/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 21/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 21/01/2020 |
Redistribuído por Prevenção
em cumprimento a r. decisão às fls. 216/217 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 20/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 20/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição,para cumprimento do Despacho de fls.216/217. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 20/01/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.519, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/01/2020 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de apelação interposta por Beija-Flor Nuts Importação e Exportação Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, processo nº 0703731-97.2016.8.01.0001, julgou improcedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos (pp. 189/190): "Em face do exposto, julgo improcedente os embargos de terceiros apresentados, reconhecendo a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa Beija-Flor Nuts Imp. e Exp. LTDA e a empresa R Bertulino da Costa Imp. e Exp-ME. Determino, como consequência, a inclusão da embargante no polo passivo da demanda principal autuada sob o n. 071464764.2014.8.01.0001, devendo a secretaria realizar tal providência. Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que lhe foi conferida. Cumprir, publicar, intimar e após o transito em julgado, arquivar." (Grifo original) Da análise dos autos verifica-se que a referida demanda foi apensada a outro feito, cadastrado com o nº 0714647-64.2014.8.01.0001 em razão do instituto da conexão, na qual constata-se a existência de anterior agravo de instrumento com prolação de acórdão, da lavra do Desembargador Adair Longuini, quando integrava a Primeira Câmara Cível deste Tribunal (pp. 81/85). Assim, tendo em vista tratar-se de demanda conexa com processo nº 0714647-64.2014.8.01.0001, e uma vez ocorrida anterior análise no âmbito da Primeira Câmara Cível, remanesce a prevenção do Órgão julgador, nos termos do art. 79, I e § 1º do RITJAC. Posto isso, determino a redistribuição do presente recurso perante a Primeira Câmara Cível. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 17 de janeiro de 2020. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 13/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 09/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 09/01/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 4ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 5º E ART. 80 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, constatou-se que a empresa Apelante funciona no mesmo endereço, explora o mesmo ramo da atividade empresarial e, inclusive, utiliza a mesma linha telefônica da empresa inicialmente demandada, ensejando o reconhecimento da sucessão empresarial. 2. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não incide em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703731-97.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. |