0703773-39.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prescrição e Decadência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703773-39.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Mirna Cristina de Oliveira Nezgoda
Advogada:  Laís Benito Cortes da Silva  
Advogado:  Thiago Nunes Salles  
Apelada:  OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior  
Advogado:  Arquilau de Castro Melo  
Advogado:  Arquilau de Castro Melo  

Movimentações

Data Movimento
11/07/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
11/07/2023 Arquivado Definitivamente
11/07/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 220/235, transitou em julgado no dia 06 de julho de 2023.
30/06/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003373-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:01
23/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/06/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/06/2023 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTA ATRASADA. SERASA LIMPA NOME. INCLUSÃO. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. LICITUDE DA CONDUTA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O reconhecimento da prescrição extingue tão somente a pretensão de reparação do direito violado, ou seja, a possibilidade de se exigir judicialmente o cumprimento coercitivo da obrigação, contudo, o direito subjetivo não sucumbe frente à prescrição, de modo que a dívida continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente; 2. O mero cadastro da dívida em plataforma de renegociação não se constitui em conduta ilícita, pois tal inclusão não desabona a imagem do devedor, já que o acesso é restrito e visa apenas fomentar acordo entre as partes contratantes, sem caráter restritivo, bem como não desabona o score do envolvido, já que não diminui a pontuação do "SerasaScore", não impactando, aliás, no acesso ao crédito; 3.Correta a decisão ao aplicar a regra da sucumbência (sucumbência recíproca, in casu), pois ambas sucumbiram em parte do pedido. Ressalte-se que a aplicação do princípio da causalidade na espécie, como pretende a autora/apelante, importaria em reformatio in pejus, pois observa-se que esta foi quem deu causa à demanda, na medida em que a origem da lide foi o não pagamento da dívida pela autora/apelada, o que culminou na sua inclusão na plataforma SERASA LIMPA NOME pelo réu/apelado, cuja conduta, como visto, foi considerada lícita. 4.No tocante ao valor fixado em favor da autora/apelante, não prospera o pedido de sua majoração, mormente porque se denota que a autora/apelante sucumbiu da maior parte do pedido, figurando ilegítimo que venha a ser favorecida com valor superior ao do ré/apelado. Ademais, o valor fixado - R$ 1.000,00 (mil reais) - está em consonância com as balizadoras estampadas nos incisos do art. 85, §2º o CPC. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703773-39.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento Virtual (art. 93, RITJAC).