| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703773-39.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Mirna Cristina de Oliveira Nezgoda
Advogada:  Laís Benito Cortes da Silva Advogado:  Thiago Nunes Salles |
| Apelada: |
OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior Advogado:  Arquilau de Castro Melo Advogado:  Arquilau de Castro Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 220/235, transitou em julgado no dia 06 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003373-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:01 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 220/235, transitou em julgado no dia 06 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003373-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:01 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) CERTIFICA-SE o feriado estadual do dia 15 de junho de 2023 (quinta-feira) dia do Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), conforme Portaria da Presidência nº 2/2023, disponível no DJE nº 7.218 de 06.01.2023 que institui o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.318 DE 13/06/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.318, p. 5/11, de 13 de junho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/06/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTA ATRASADA. SERASA LIMPA NOME. INCLUSÃO. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. LICITUDE DA CONDUTA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O reconhecimento da prescrição extingue tão somente a pretensão de reparação do direito violado, ou seja, a possibilidade de se exigir judicialmente o cumprimento coercitivo da obrigação, contudo, o direito subjetivo não sucumbe frente à prescrição, de modo que a dívida continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente; 2. O mero cadastro da dívida em plataforma de renegociação não se constitui em conduta ilícita, pois tal inclusão não desabona a imagem do devedor, já que o acesso é restrito e visa apenas fomentar acordo entre as partes contratantes, sem caráter restritivo, bem como não desabona o score do envolvido, já que não diminui a pontuação do "SerasaScore", não impactando, aliás, no acesso ao crédito; 3.Correta a decisão ao aplicar a regra da sucumbência (sucumbência recíproca, in casu), pois ambas sucumbiram em parte do pedido. Ressalte-se que a aplicação do princípio da causalidade na espécie, como pretende a autora/apelante, importaria em reformatio in pejus, pois observa-se que esta foi quem deu causa à demanda, na medida em que a origem da lide foi o não pagamento da dívida pela autora/apelada, o que culminou na sua inclusão na plataforma SERASA LIMPA NOME pelo réu/apelado, cuja conduta, como visto, foi considerada lícita. 4.No tocante ao valor fixado em favor da autora/apelante, não prospera o pedido de sua majoração, mormente porque se denota que a autora/apelante sucumbiu da maior parte do pedido, figurando ilegítimo que venha a ser favorecida com valor superior ao do ré/apelado. Ademais, o valor fixado - R$ 1.000,00 (mil reais) - está em consonância com as balizadoras estampadas nos incisos do art. 85, §2º o CPC. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703773-39.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento Virtual (art. 93, RITJAC). |
| 23/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.296, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/05/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Decisão (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação interposta por MIRNA CRISTINA DE OLIVEIRA NEZGODA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer ajuizada contra OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICAL, julgou parcialmente procedente o pedido. A decisão que rejeitara os embargos de declaração fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 12/12/2022, iniciando-se o prazo recursal em 14/12/2022, conforme certidão de fls. 183, e se encerrando em 07/02/2023. A interposição do recurso de apelação ocorreu em 01/02/2023. A apelada foi intimada para contrarrazoar, apresentando contrarrazões tempestivamente, conforme fls. 207/211. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensa preparo, ante a gratuidade deferida, e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, à conclusão para elaboração de voto a ser apresentado ao colegiado da 1ª Câmara Cível. Intimem-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
0703773-39.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.267, de 24 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 24 de março de 2023. |
| 22/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703773-39.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/03/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 22/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/06/2023 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTA ATRASADA. SERASA LIMPA NOME. INCLUSÃO. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. LICITUDE DA CONDUTA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O reconhecimento da prescrição extingue tão somente a pretensão de reparação do direito violado, ou seja, a possibilidade de se exigir judicialmente o cumprimento coercitivo da obrigação, contudo, o direito subjetivo não sucumbe frente à prescrição, de modo que a dívida continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente; 2. O mero cadastro da dívida em plataforma de renegociação não se constitui em conduta ilícita, pois tal inclusão não desabona a imagem do devedor, já que o acesso é restrito e visa apenas fomentar acordo entre as partes contratantes, sem caráter restritivo, bem como não desabona o score do envolvido, já que não diminui a pontuação do "SerasaScore", não impactando, aliás, no acesso ao crédito; 3.Correta a decisão ao aplicar a regra da sucumbência (sucumbência recíproca, in casu), pois ambas sucumbiram em parte do pedido. Ressalte-se que a aplicação do princípio da causalidade na espécie, como pretende a autora/apelante, importaria em reformatio in pejus, pois observa-se que esta foi quem deu causa à demanda, na medida em que a origem da lide foi o não pagamento da dívida pela autora/apelada, o que culminou na sua inclusão na plataforma SERASA LIMPA NOME pelo réu/apelado, cuja conduta, como visto, foi considerada lícita. 4.No tocante ao valor fixado em favor da autora/apelante, não prospera o pedido de sua majoração, mormente porque se denota que a autora/apelante sucumbiu da maior parte do pedido, figurando ilegítimo que venha a ser favorecida com valor superior ao do ré/apelado. Ademais, o valor fixado - R$ 1.000,00 (mil reais) - está em consonância com as balizadoras estampadas nos incisos do art. 85, §2º o CPC. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703773-39.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento Virtual (art. 93, RITJAC). |