0703812-70.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703812-70.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Alexandre dos Santos Silva
Advogada:  Juliana Santos da Silva  
Apelado:  Banco Volkswagen S/A
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento  
Advogado:  José Lídio Alves dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
14/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/10/2022 Arquivado Definitivamente
14/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 150/154 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022.
20/09/2022 Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
20/09/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.148 DE 20/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.148, pp. 6/7, de 20 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de setembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/09/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PURGAÇÃO. AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A purgação da mora poderá ocorrer somente com o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, não bastando para descaracterizar a mora alegações genéricas de abusividade de encargos contratuais. 2. Expressa na cédula de crédito a taxa mensal e anual dos juros, demonstrada a ciência da parte quanto à capitalização do encargos, nos termos da convicção pacificada pelos Tribunais Superiores, indevida a pretensão da incidência de juros simples. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703812-70.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022.