| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703812-70.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Alexandre dos Santos Silva
Advogada:  Juliana Santos da Silva |
| Apelado: |
Banco Volkswagen S/A
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento Advogado:  José Lídio Alves dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 150/154 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.148 DE 20/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.148, pp. 6/7, de 20 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de setembro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 150/154 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de outubro de 2022. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.148 DE 20/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.148, pp. 6/7, de 20 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 20 de setembro de 2022. |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 17/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PURGAÇÃO. AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A purgação da mora poderá ocorrer somente com o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, não bastando para descaracterizar a mora alegações genéricas de abusividade de encargos contratuais. 2. Expressa na cédula de crédito a taxa mensal e anual dos juros, demonstrada a ciência da parte quanto à capitalização do encargos, nos termos da convicção pacificada pelos Tribunais Superiores, indevida a pretensão da incidência de juros simples. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703812-70.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. |
| 24/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
0703812-70.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.075, de 31 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 27/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703812-70.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/09/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PURGAÇÃO. AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A purgação da mora poderá ocorrer somente com o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, não bastando para descaracterizar a mora alegações genéricas de abusividade de encargos contratuais. 2. Expressa na cédula de crédito a taxa mensal e anual dos juros, demonstrada a ciência da parte quanto à capitalização do encargos, nos termos da convicção pacificada pelos Tribunais Superiores, indevida a pretensão da incidência de juros simples. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703812-70.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. |