| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703893-82.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Ada Tina Cosméticos Ltda Epp
Advogada:  Cristiane Martins Tassoni Advogado:  Henrique Rocha Advogado:  Fernando Jorge Damha Filho |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/03/2026 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 381/382, com a seguinte parte dispositiva: "Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e a decisão do STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do art. 1.030, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador (Primeira Câmara Cível). Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob o óptica do regime dos precedentes (art. 1.041, do CPC. Intimem-se. Publique-se.". |
| 17/03/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 17/03/2026 |
Por Divergência de Entendimento com o STF
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e a decisão do STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do art. 1.030, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador (Primeira Câmara Cível). Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob o óptica do regime dos precedentes (art. 1.041, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 17 de março de 2026. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 04/03/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 19/03/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/03/2026 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão proferida às páginas 381/382, com a seguinte parte dispositiva: "Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e a decisão do STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do art. 1.030, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador (Primeira Câmara Cível). Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob o óptica do regime dos precedentes (art. 1.041, do CPC. Intimem-se. Publique-se.". |
| 17/03/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 17/03/2026 |
Por Divergência de Entendimento com o STF
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto recorrido e a decisão do STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do art. 1.030, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador (Primeira Câmara Cível). Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob o óptica do regime dos precedentes (art. 1.041, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 17 de março de 2026. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 04/03/2026 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 04/03/2026 |
Levantamento de Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Recurso Repetitivo)
Certifico e dou fé que, no dia 22/10/2025, foi julgado no Supremo Tribunal Federal o Tema 1.266 (RE 1.426.271-CE), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 18/12/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793608716, com a fixação da seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." O referido é verdade. |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara de Fazenda Pública, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 26/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
. |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004575-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/04/2024 13:54 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004575-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/04/2024 13:54 |
| 11/04/2024 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1266
Posto isso, determino o sobrestamento do presente processo, até que decidam o mérito do Tema 1266 de repercussão geral, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 21/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003454-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/03/2024 09:11 |
| 21/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003454-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/03/2024 09:11 |
| 19/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.499, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/03/2024 |
Mero expediente
Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 14/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002996-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/03/2024 13:41 |
| 14/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002996-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/03/2024 13:41 |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/01/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 314/324) interposto por Ada Tina Cosméticos Ltda Epp foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 33). O referido é verdade. |
| 17/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0703893-82.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 16/01/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 17/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0703893-82.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 16/01/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 16/01/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 16/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 16/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.314/326), interposto por ADA TINA COSMÉTICOS LTDA EPP. Certificamos, também, que em 13/12/2023, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) ESTADO DO ACRE. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), em razão de ser Feriado Estadual - DIA DO EVANGÉLICO (comemoração do dia 23 adiada para dia 26 - Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 1.538, de 29.01.2004), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 20/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010322-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 31/10/2023 15:10 |
| 01/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010322-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 31/10/2023 15:10 |
| 27/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006505-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/10/2023 13:39 |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/10/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/10/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
17 de novembro de 2023 (sexta feira) |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
15 de novembro de 2023 (quarta feira), |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.402 DE 16/10/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.402, pp. 6/9, de 16 de outubro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 16 de outubro de 2023. |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 11/10/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 04/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005221-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/09/2023 10:01 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.363, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/08/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Ministério Público, por sua Procuradoria Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 175, V, do RITJAC. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 14 de agosto de 2023. Des. Roberto Barros Relator |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7ifru9. |
| 07/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.356, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/08/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por ADA TINA COSMÉTIDOS LTDA EPP, devidamente representada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0703893-82.2022.0001, denegou a segurança pleiteada. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 07.12.2022, considerada publicada em 08.12.2022, com o termo inicial em 12.12.2022 e o termo final em 03.02.2023. A interposição do recurso deu-se em 09.12.2022. Contrarrazões tempestivas, às fls. 240/261. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, preparado e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 3 de agosto de 2023 Des. Roberto Barros Relator |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7ifru9. |
| 27/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005538-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/06/2023 08:24 |
| 26/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703893-82.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/06/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
0703893-82.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.326, de 26 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 26 de junho de 2023. |
| 22/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2023 |
Manifestação |
| 19/09/2023 |
Parecer do MP |
| 27/10/2023 |
Parecer do MP |
| 31/10/2023 |
Recurso Especial |
| 13/03/2024 |
Contrarazões |
| 21/03/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 11/04/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/10/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |