| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703944-93.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Apelada: |
Tereza Regio Nogueira
Advogado:  Dorival Conduta Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 144/147 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0703944-93.2022.8.01.0001 |
| 29/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 144/147 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0703944-93.2022.8.01.0001 |
| 29/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.213 DE 29/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.213, p. 1/5, de 29 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de dezembro de 2022. |
| 28/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO. ANTERIOR REVISÃO JUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO EM SINGELA INSTÂNCIA. SENTENÇA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em Embargos Monitórios, a Apelada demonstrou a revisão do ajuste originário nos autos da Revisional de Contrato Bancário n.º 0021055-25.2008.8.01.0001, assim, elidida suposta prova documental líquida, certa e exigível apresentada pela instituição financeira Apelante. 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "(...) é improcedente a ação monitória que visa constituir título judicial com base em contratos bancários já revisionados pelo Judiciário e que já se achavam em sede de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os Embargos Monitórios." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710925-46.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2022; Data de registro: 23/03/2022); e, (b) "(...) 3. É improcedente a ação monitória que visa constituir título judicial com base em contratos bancários já revisionados pelo Judiciário e que já se achavam em sede de cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os Embargos Monitórios." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0700159-75.2017.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/10/2020; Data de registro: 26/10/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703944-93.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2022. |
| 09/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/11/2022 |
Decorrido prazo
|
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 25/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703944-93.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/10/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
0703944-93.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.172, de 25 de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de outubro de 2022. |
| 21/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/12/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO. ANTERIOR REVISÃO JUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO EM SINGELA INSTÂNCIA. SENTENÇA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em Embargos Monitórios, a Apelada demonstrou a revisão do ajuste originário nos autos da Revisional de Contrato Bancário n.º 0021055-25.2008.8.01.0001, assim, elidida suposta prova documental líquida, certa e exigível apresentada pela instituição financeira Apelante. 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "(...) é improcedente a ação monitória que visa constituir título judicial com base em contratos bancários já revisionados pelo Judiciário e que já se achavam em sede de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os Embargos Monitórios." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710925-46.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2022; Data de registro: 23/03/2022); e, (b) "(...) 3. É improcedente a ação monitória que visa constituir título judicial com base em contratos bancários já revisionados pelo Judiciário e que já se achavam em sede de cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os Embargos Monitórios." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0700159-75.2017.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/10/2020; Data de registro: 26/10/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703944-93.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2022. |