0703944-93.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703944-93.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Apelada:  Tereza Regio Nogueira
Advogado:  Dorival Conduta Júnior  

Movimentações

Data Movimento
16/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/02/2023 Arquivado Definitivamente
15/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 144/147 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023.
15/02/2023 Expedição de Certidão
0703944-93.2022.8.01.0001
29/12/2022 Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha:
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/12/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO. ANTERIOR REVISÃO JUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO EM SINGELA INSTÂNCIA. SENTENÇA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em Embargos Monitórios, a Apelada demonstrou a revisão do ajuste originário nos autos da Revisional de Contrato Bancário n.º 0021055-25.2008.8.01.0001, assim, elidida suposta prova documental líquida, certa e exigível apresentada pela instituição financeira Apelante. 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "(...) é improcedente a ação monitória que visa constituir título judicial com base em contratos bancários já revisionados pelo Judiciário e que já se achavam em sede de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os Embargos Monitórios." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710925-46.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2022; Data de registro: 23/03/2022); e, (b) "(...) 3. É improcedente a ação monitória que visa constituir título judicial com base em contratos bancários já revisionados pelo Judiciário e que já se achavam em sede de cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os Embargos Monitórios." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0700159-75.2017.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/10/2020; Data de registro: 26/10/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703944-93.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2022.