0703975-16.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Direito de Imagem
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703975-16.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  M S M Industrial Ltda
Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto  
Advogado:  Rodrigo de Araújo Lima  
Advogado:  Adair Jose Longuini  
Advogada:  Pamela Andressa de Matos Costa  
Advogado:  Pascal Abou Khalil  
Apelado:  Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda (acrediesel)
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogada:  Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado  
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Movimentações

Data Movimento
28/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/04/2025 Arquivado Definitivamente
27/04/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 329/334, no dia 24 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
28/03/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
28/03/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés a se absterem de utilizar os dados da autora para emissão de notas fiscais sem correspondente aquisição efetiva, sob pena de multa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A parte autora, ora apelante, sustenta que a emissão reiterada de notas fiscais fraudulentas configura fraude fiscal e causa dano moral presumido à sua honra objetiva, requerendo indenização no valor de R$ 20.000,00. As apeladas, em contrarrazões, defendem a ausência de prova do abalo à imagem e reputação da empresa autora e requerem o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a emissão indevida de notas fiscais pelas rés, utilizando os dados da empresa autora, configura dano moral presumido (in re ipsa) à pessoa jurídica, justificando a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração de violação à sua honra objetiva, consubstanciada no abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção do dano moral à pessoa jurídica, exigindo prova concreta da repercussão negativa da conduta ilícita. 5. No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude da conduta das rés quanto à emissão indevida de notas fiscais, não restou comprovado pela apelante qualquer reflexo negativo à sua imagem ou credibilidade perante o mercado. 6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo, conforme exige o art. 373, I, do CPC, impossibilita o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova efetiva de abalo à sua honra objetiva, sendo incabível a presunção de dano (in re ipsa). 2. A emissão indevida de notas fiscais, sem demonstração de repercussão negativa concreta à imagem empresarial, não enseja indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.05.2020, DJe 27.05.2020; Súmula 227/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703975-16.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.