| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703975-16.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
M S M Industrial Ltda
Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto Advogado:  Rodrigo de Araújo Lima Advogado:  Adair Jose Longuini Advogada:  Pamela Andressa de Matos Costa Advogado:  Pascal Abou Khalil |
| Apelado: |
Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda (acrediesel)
Advogado:  Thales Rocha Bordignon Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogada:  Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 329/334, no dia 24 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 329/334, no dia 24 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.748, de 28/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.748, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 27/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés a se absterem de utilizar os dados da autora para emissão de notas fiscais sem correspondente aquisição efetiva, sob pena de multa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A parte autora, ora apelante, sustenta que a emissão reiterada de notas fiscais fraudulentas configura fraude fiscal e causa dano moral presumido à sua honra objetiva, requerendo indenização no valor de R$ 20.000,00. As apeladas, em contrarrazões, defendem a ausência de prova do abalo à imagem e reputação da empresa autora e requerem o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a emissão indevida de notas fiscais pelas rés, utilizando os dados da empresa autora, configura dano moral presumido (in re ipsa) à pessoa jurídica, justificando a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração de violação à sua honra objetiva, consubstanciada no abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção do dano moral à pessoa jurídica, exigindo prova concreta da repercussão negativa da conduta ilícita. 5. No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude da conduta das rés quanto à emissão indevida de notas fiscais, não restou comprovado pela apelante qualquer reflexo negativo à sua imagem ou credibilidade perante o mercado. 6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo, conforme exige o art. 373, I, do CPC, impossibilita o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova efetiva de abalo à sua honra objetiva, sendo incabível a presunção de dano (in re ipsa). 2. A emissão indevida de notas fiscais, sem demonstração de repercussão negativa concreta à imagem empresarial, não enseja indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.05.2020, DJe 27.05.2020; Súmula 227/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703975-16.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 19/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.326, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0703975-16.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 18/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
0703975-16.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.618, de 11 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0703975-16.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/09/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés a se absterem de utilizar os dados da autora para emissão de notas fiscais sem correspondente aquisição efetiva, sob pena de multa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A parte autora, ora apelante, sustenta que a emissão reiterada de notas fiscais fraudulentas configura fraude fiscal e causa dano moral presumido à sua honra objetiva, requerendo indenização no valor de R$ 20.000,00. As apeladas, em contrarrazões, defendem a ausência de prova do abalo à imagem e reputação da empresa autora e requerem o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a emissão indevida de notas fiscais pelas rés, utilizando os dados da empresa autora, configura dano moral presumido (in re ipsa) à pessoa jurídica, justificando a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração de violação à sua honra objetiva, consubstanciada no abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção do dano moral à pessoa jurídica, exigindo prova concreta da repercussão negativa da conduta ilícita. 5. No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude da conduta das rés quanto à emissão indevida de notas fiscais, não restou comprovado pela apelante qualquer reflexo negativo à sua imagem ou credibilidade perante o mercado. 6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo, conforme exige o art. 373, I, do CPC, impossibilita o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova efetiva de abalo à sua honra objetiva, sendo incabível a presunção de dano (in re ipsa). 2. A emissão indevida de notas fiscais, sem demonstração de repercussão negativa concreta à imagem empresarial, não enseja indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.05.2020, DJe 27.05.2020; Súmula 227/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703975-16.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |