0704019-35.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704019-35.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Jakson Dantas de Brito
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
Apelado:  Banco do Brasil
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
25/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/04/2025 Arquivado Definitivamente
25/04/2025 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos
25/04/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
09/04/2025 Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/11/2023 Informações
29/07/2024 Recurso Especial
25/09/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. SÚMULA Nº 410, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASTREINTES INEXIGÍVEIS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal do Réu, em caso de obrigação de fazer, é condição de validade/exigibilidade das astreintes, a teor da Súmula nº 410, do Tribunal da Cidadania. 2. Embora intimação pessoal da instituição financeira quanto à sentença, consta divulgação no Diário da Justiça Eletrônico, sem o nome do advogado, a tornar inexigível a multa por descumprimento. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704019-35.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora