| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704028-31.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Apelado: |
Souza Construtora e Comércio de Piscinas ¿ Eireli Me
Advogada:  Adrienne Mazzo de Oliveira Advogada:  CAMILA MARI BRASIL DALLA LANA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 377/382 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de maio de 2023. |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 11/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 377/382 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de maio de 2023. |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.278 DE 12/4/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.278, p. 2/5, de 12 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 12 de abril de 2023. |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 11/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ATO DA CONCESSIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem controvérsia nos autos quanto à regularidade do procedimento administrativo adotado pela Concessionária, em consonância com o art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, restando a controvérsia quanto à recuperação do consumo. 2. Destarte, indevido impor ao consumidor o ônus do pagamento imputado pela Ré quando inexiste qualquer prova de real variação da medição após a primeira troca do aparelho, observado que o segundo também apresentou avaria e, tão logo adequado, apontou a consumo deveras inferior à média até então. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704028-31.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,24 de fevereiro de 2023. |
| 10/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002715-9 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 10/04/2023 07:43 |
| 24/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008210-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/10/2022 15:53 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.150, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/09/2022 |
Mero expediente
Eis que, atenta ao princípio do contraditório substancial e vedação à decisão surpresa, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
0704028-31.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.120, de 05 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de agosto de 2022. |
| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704028-31.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/08/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1000754-86.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2022 |
Manifestação |
| 10/04/2023 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/04/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ATO DA CONCESSIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem controvérsia nos autos quanto à regularidade do procedimento administrativo adotado pela Concessionária, em consonância com o art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, restando a controvérsia quanto à recuperação do consumo. 2. Destarte, indevido impor ao consumidor o ônus do pagamento imputado pela Ré quando inexiste qualquer prova de real variação da medição após a primeira troca do aparelho, observado que o segundo também apresentou avaria e, tão logo adequado, apontou a consumo deveras inferior à média até então. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704028-31.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,24 de fevereiro de 2023. |