0704058-32.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704058-32.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Pan S.A
Advogado:  Sergio Schulze  
Apelado:  Johnnis Elvis Pereira

Movimentações

Data Movimento
31/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
31/10/2022 Arquivado Definitivamente
31/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 129/132), transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2022,
04/10/2022 Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA
04/10/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.158, DE 4/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.158, pp. 4 a 8, de 4 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/09/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3. Apelo conhecido e desprovido.(Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0708489-46.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 17/08/2022)"; (b) "1. A ausência de fornecimento do endereço do requerido para fins de citação válida, mormente oportunizada sua complementação, importa na extinção do feito por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, porquanto ausente a regularidade formal. 2. Apelo desprovido.(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0710266-37.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2022; Data de registro: 16/08/2022)". Para atender ao requisito do prequestionamento, desnecessário o debate de cada um dos dispositivos mencionados, bastando efetivo exame da matéria. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704058-32.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022.