| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704075-10.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Gleyh Gomes de Holanda
Advogado:  Rodrigo Machado Pereira Advogado:  Érika Leorne |
| Apelado: |
LN Construções e Comércio Ltda
Advogada:  Romáina Otília Silva de Araújo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005122, com 7 folhas. |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 402/408 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005122, com 7 folhas. |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 402/408 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA POR ALVARÁ. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RECONVENÇÃO. DÉBITO. PROVA. FALTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Da prova dos autos inexiste qualquer referência a débito da empresa Apelada e seus sócios, restando vedada a retenção de qualquer importe pelo advogado Recorrente sem autorização do cliente/constituinte, a teor de recente julgado da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "É ilegal a conduta do advogado que se apropria de valores pertencentes a seu cliente, a título de honorários advocatícios e, ainda procede ao desconto de quantias sem sua autorização." (TJMG- Apelação Cível 1.0707.15.008876-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª Câmara Cível, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021). À falta de contrato escrito, inviável a incidência da tabela da OAB, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A tabela da OAB é parâmetro referencial e não dirimidor do valor a ser estipulado" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0700125-45.2018.8.01.0016 Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020). Ausente qualquer prova, não há como acolher a pretensão do Recorrente, de outra parte, havendo prova do alegado pela empresa Recorrida (mensagens de whatsapp, pp. 11/27). Julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Incumbe à parte autora demonstrar, de forma mínima, a existência do fato alegado (art. 373, I, CPC)." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo n.º 0708584-81.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2019; Data de registro: 29/08/2019); e (b) "De acordo com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito;" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo n.º 0703616-76.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 30/07/2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704075-10.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002876-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 21:50 |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.804, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/03/2021 |
Mero expediente
Eis que, antecedendo ao exame do recurso, ante alegada capacidade econômica para custeio das despesas processuais, ademais, ante a presunção relativa da declaração de hipossuficiência de renda, faculto ao Recorrente prova atualizada da impossibilidade de pagamento do preparo recursal e demais despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a juntada de (i) cópia da declaração do imposto de renda do último exercício; e, (b) cópias de extratos bancários referentes ao último bimestre (contas corrente e poupança), de logo, facultado o recolhimento do preparo deste recurso na forma simples. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704075-10.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA POR ALVARÁ. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RECONVENÇÃO. DÉBITO. PROVA. FALTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Da prova dos autos inexiste qualquer referência a débito da empresa Apelada e seus sócios, restando vedada a retenção de qualquer importe pelo advogado Recorrente sem autorização do cliente/constituinte, a teor de recente julgado da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "É ilegal a conduta do advogado que se apropria de valores pertencentes a seu cliente, a título de honorários advocatícios e, ainda procede ao desconto de quantias sem sua autorização." (TJMG- Apelação Cível 1.0707.15.008876-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª Câmara Cível, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021). À falta de contrato escrito, inviável a incidência da tabela da OAB, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A tabela da OAB é parâmetro referencial e não dirimidor do valor a ser estipulado" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0700125-45.2018.8.01.0016 Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020). Ausente qualquer prova, não há como acolher a pretensão do Recorrente, de outra parte, havendo prova do alegado pela empresa Recorrida (mensagens de whatsapp, pp. 11/27). Julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Incumbe à parte autora demonstrar, de forma mínima, a existência do fato alegado (art. 373, I, CPC)." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo n.º 0708584-81.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2019; Data de registro: 29/08/2019); e (b) "De acordo com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito;" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo n.º 0703616-76.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 30/07/2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704075-10.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021. |