0704075-10.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704075-10.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Gleyh Gomes de Holanda
Advogado:  Rodrigo Machado Pereira  
Advogado:  Érika Leorne  
Apelado:  LN Construções e Comércio Ltda
Advogada:  Romáina Otília Silva de Araújo  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005122, com 7 folhas.
03/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
03/09/2021 Arquivado Definitivamente
03/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 402/408 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021.
10/08/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/04/2021 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA POR ALVARÁ. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RECONVENÇÃO. DÉBITO. PROVA. FALTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Da prova dos autos inexiste qualquer referência a débito da empresa Apelada e seus sócios, restando vedada a retenção de qualquer importe pelo advogado Recorrente sem autorização do cliente/constituinte, a teor de recente julgado da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "É ilegal a conduta do advogado que se apropria de valores pertencentes a seu cliente, a título de honorários advocatícios e, ainda procede ao desconto de quantias sem sua autorização." (TJMG- Apelação Cível 1.0707.15.008876-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª Câmara Cível, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021). À falta de contrato escrito, inviável a incidência da tabela da OAB, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A tabela da OAB é parâmetro referencial e não dirimidor do valor a ser estipulado" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0700125-45.2018.8.01.0016 Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020). Ausente qualquer prova, não há como acolher a pretensão do Recorrente, de outra parte, havendo prova do alegado pela empresa Recorrida (mensagens de whatsapp, pp. 11/27). Julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Incumbe à parte autora demonstrar, de forma mínima, a existência do fato alegado (art. 373, I, CPC)." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo n.º 0708584-81.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2019; Data de registro: 29/08/2019); e (b) "De acordo com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito;" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo n.º 0703616-76.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 30/07/2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704075-10.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021.