| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704117-93.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida |
| Apelado: |
FABRÍCIO FRANCISCO MENEZES VIEIRA
Advogada:  Joelma Ferreira Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos (pp. 291/302), transitou em julgado no dia 22 de junho de 2022. |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/06/2022 |
Mero expediente
Vistos, etc... Cumpra-se o despacho de fls. 308. |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos (pp. 291/302), transitou em julgado no dia 22 de junho de 2022. |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/06/2022 |
Mero expediente
Vistos, etc... Cumpra-se o despacho de fls. 308. |
| 13/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para providências que se fizerem necessárias. |
| 20/05/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/05/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.050, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/04/2022 |
Mero expediente
* |
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.046, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/04/2022 |
Mero expediente
Vistos, etc... Ante a renúncia de fls. 289/290, intime-se pessoalmente o Apelante quando ao julgado (fls. 291/302), o qual, em desejando recorrer, deverá comunicar novo causídico nos autos, em dez dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com os procedimentos de praxe. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para apreciação da petição às p. 289/290. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Quarta-feira de Cinzas (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 2 de março de 2022, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais ) Certifico o Feriado Forense/Estadual - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022, segunda e terça-feira, respectivamente, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, p. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/02/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADAS. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a alegação de inconstitucionalidade da gratificação de produtividade, instituída com base no art. 324, da Lei Complementar n.º 47/95 e na Resolução 95/97, em face do art. 7.º, IV, da CF/88, já foi submetida ao Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte, que, ao julgar os Embargos Infringentes nº. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, assentou ser constitucional a adoção do salário mínimo como base da gratificação de produtividade, rejeita-se a arguição por força do contido no art. 939, parágrafo único, do CPC. 2. Não há qualquer vedação, constitucional ou infraconstitucional, à adoção do salário mínimo como base de indenização legal, no caso da gratificação de produtividade, pois tal parâmetro não serve como indexador monetário, o que seria absolutamente proibido, mas como fator base do pagamento, ou seja, como estipulação específica deste tipo de indenização, a quantificar, in abstrato, o valor indenizatório destinado a cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. (Precedente do TJAC). 3. Não há de falar que o art. 324 da LCE n. 47/95 não foi recepcionado pelo art. 37, X, da CF, isso porque a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia ser operacionalizada de lei de conteúdo exclusivo, podendo o legislador versar sobre a remuneração dos servidores em leis que, embora não tenham por exclusividade tratar sobre esse assunto, não deixem de guardar com ele relação temática, situação que se observa com a Lei Complementar n. 47/95. (Precedentes do TJAC) 4. Com a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (autos nº. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000) e o seu julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória. 5. A incidência do Imposto de Renda dar-se-á apenas sobre a parcela remuneratória, excluída a indenizatória, de forma a coadunar-se ao disposto art. 43, do Código Tributário Nacional, e arts. 38 e 43 do Decreto n. 3.000/99, não havendo, assim, quaisquer censura à sentença no que tange à resolução da questão posta, que, como se observa, reflete integralmente o entendimento deste Tribunal a sobre a matéria. 6. Sendo a parcela remuneratória consideravelmente superior à parcela indenizatória da "gratificação prêmio de produtividade", de se considerar que o Estado do Acre decaiu apenas em parte mínima na demanda, devendo, assim, ser parcialmente acolhido o recurso para inverter-se o ônus da sucumbência em desfavor do Autor/Apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC. 7. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704117-93.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de fevereiro de 2022. |
| 02/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003787-0 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 17/05/2021 16:28 |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 15/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004956-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/07/2020 10:45 |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha q2tbsk. |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 30/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.624, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/06/2020 |
Mero expediente
* |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 31/07/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 30/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 26/07/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/05/2021 |
Renúncia ao Mandato |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/02/2022 | Julgado | ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADAS. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a alegação de inconstitucionalidade da gratificação de produtividade, instituída com base no art. 324, da Lei Complementar n.º 47/95 e na Resolução 95/97, em face do art. 7.º, IV, da CF/88, já foi submetida ao Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte, que, ao julgar os Embargos Infringentes nº. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, assentou ser constitucional a adoção do salário mínimo como base da gratificação de produtividade, rejeita-se a arguição por força do contido no art. 939, parágrafo único, do CPC. 2. Não há qualquer vedação, constitucional ou infraconstitucional, à adoção do salário mínimo como base de indenização legal, no caso da gratificação de produtividade, pois tal parâmetro não serve como indexador monetário, o que seria absolutamente proibido, mas como fator base do pagamento, ou seja, como estipulação específica deste tipo de indenização, a quantificar, in abstrato, o valor indenizatório destinado a cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. (Precedente do TJAC). 3. Não há de falar que o art. 324 da LCE n. 47/95 não foi recepcionado pelo art. 37, X, da CF, isso porque a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia ser operacionalizada de lei de conteúdo exclusivo, podendo o legislador versar sobre a remuneração dos servidores em leis que, embora não tenham por exclusividade tratar sobre esse assunto, não deixem de guardar com ele relação temática, situação que se observa com a Lei Complementar n. 47/95. (Precedentes do TJAC) 4. Com a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (autos nº. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000) e o seu julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória. 5. A incidência do Imposto de Renda dar-se-á apenas sobre a parcela remuneratória, excluída a indenizatória, de forma a coadunar-se ao disposto art. 43, do Código Tributário Nacional, e arts. 38 e 43 do Decreto n. 3.000/99, não havendo, assim, quaisquer censura à sentença no que tange à resolução da questão posta, que, como se observa, reflete integralmente o entendimento deste Tribunal a sobre a matéria. 6. Sendo a parcela remuneratória consideravelmente superior à parcela indenizatória da "gratificação prêmio de produtividade", de se considerar que o Estado do Acre decaiu apenas em parte mínima na demanda, devendo, assim, ser parcialmente acolhido o recurso para inverter-se o ônus da sucumbência em desfavor do Autor/Apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC. 7. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704117-93.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de fevereiro de 2022. |