0704117-93.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Subsídios
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704117-93.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida  
Apelado:  FABRÍCIO FRANCISCO MENEZES VIEIRA
Advogada:  Joelma Ferreira Bezerra  

Movimentações

Data Movimento
24/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/06/2022 Arquivado Definitivamente
24/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos (pp. 291/302), transitou em julgado no dia 22 de junho de 2022.
21/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico.
20/06/2022 Mero expediente
Vistos, etc... Cumpra-se o despacho de fls. 308.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/07/2020 Pedido de Prosseguimento do Feito
17/05/2021 Renúncia ao Mandato

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/02/2022 Julgado ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADAS. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a alegação de inconstitucionalidade da gratificação de produtividade, instituída com base no art. 324, da Lei Complementar n.º 47/95 e na Resolução 95/97, em face do art. 7.º, IV, da CF/88, já foi submetida ao Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte, que, ao julgar os Embargos Infringentes nº. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, assentou ser constitucional a adoção do salário mínimo como base da gratificação de produtividade, rejeita-se a arguição por força do contido no art. 939, parágrafo único, do CPC. 2. Não há qualquer vedação, constitucional ou infraconstitucional, à adoção do salário mínimo como base de indenização legal, no caso da gratificação de produtividade, pois tal parâmetro não serve como indexador monetário, o que seria absolutamente proibido, mas como fator base do pagamento, ou seja, como estipulação específica deste tipo de indenização, a quantificar, in abstrato, o valor indenizatório destinado a cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. (Precedente do TJAC). 3. Não há de falar que o art. 324 da LCE n. 47/95 não foi recepcionado pelo art. 37, X, da CF, isso porque a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia ser operacionalizada de lei de conteúdo exclusivo, podendo o legislador versar sobre a remuneração dos servidores em leis que, embora não tenham por exclusividade tratar sobre esse assunto, não deixem de guardar com ele relação temática, situação que se observa com a Lei Complementar n. 47/95. (Precedentes do TJAC) 4. Com a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (autos nº. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000) e o seu julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória. 5. A incidência do Imposto de Renda dar-se-á apenas sobre a parcela remuneratória, excluída a indenizatória, de forma a coadunar-se ao disposto art. 43, do Código Tributário Nacional, e arts. 38 e 43 do Decreto n. 3.000/99, não havendo, assim, quaisquer censura à sentença no que tange à resolução da questão posta, que, como se observa, reflete integralmente o entendimento deste Tribunal a sobre a matéria. 6. Sendo a parcela remuneratória consideravelmente superior à parcela indenizatória da "gratificação prêmio de produtividade", de se considerar que o Estado do Acre decaiu apenas em parte mínima na demanda, devendo, assim, ser parcialmente acolhido o recurso para inverter-se o ônus da sucumbência em desfavor do Autor/Apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC. 7. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704117-93.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de fevereiro de 2022.