| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704136-31.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Katia Nute da Silveira
Advogada:  Neiva Nara Rodrigues da Costa |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012683, com 5 folhas. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.889, pp. 438/442 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 22 de fevereiro de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário/Gerência de Apoio às Sessões |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012683, com 5 folhas. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.889, pp. 438/442 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 22 de fevereiro de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário/Gerência de Apoio às Sessões |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a Petição de fl. 444, procedi à retificação do registro/autuação dos autos, com o consequente cadastro de novo patrono aos autos. |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000025-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/01/2021 12:39 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000025-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/01/2021 12:39 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000025-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/01/2021 12:39 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000025-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/01/2021 12:39 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000025-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/01/2021 12:39 |
| 08/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000025-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/01/2021 12:39 |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 18 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 14/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA CORRETORA. ACOLHIMENTO. SEGURO. CÂNCER. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPOSIÇÃO CLARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil - mera estipulante do ajuste (p. 210) - e pelo Banco do Brasil S.A - corretor do seguro - a teor de julgado da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Estipulante do contrato de seguro não detém responsabilidade por eventuais valores indenizatórios. Precedentes do C. STJ. Corretora que somente promove a intermediação entre as partes contratantes e não tem responsabilidade contratual." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077889-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) 2. Embora o debate quanto à prescrição, motivo diverso obsta a pretensão originária, qual seja, a falta de decurso do prazo de carência do contrato ajustado entre as partes - 90 (noventa) dias - pois diagnosticada a doença da Apelante em 02.05.2016, 10 (dez) dias após o início da vigência do seguro em 22.04.2016 (pp. 211 e 212). 3. Julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura é limitativa, porém é lícita e está disposta de forma clara e destacada, pois prevista em negrito na proposta de seguro." (Apelação Cível, Nº 70081781346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2019) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704136-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2020. |
| 03/12/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007358-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2020 07:11 |
| 24/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005559-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 23/07/2020 21:15 |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005310-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/07/2020 16:02 |
| 10/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.632, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/07/2020 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação da Recorrente para efetuar o pagamento do preparo recursal, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção, a teor do art. 1.007, do CPC. Intimem-se. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 19/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.596, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/05/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação declarada, a teor do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, pena de preclusão, no prazo de cinco dias úteis. Após, com ou sem resposta, à conclusão. Intimem-se. |
| 19/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 19/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 19/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 19/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2020 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 23/07/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 16/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 06/01/2021 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/12/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA CORRETORA. ACOLHIMENTO. SEGURO. CÂNCER. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPOSIÇÃO CLARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil - mera estipulante do ajuste (p. 210) - e pelo Banco do Brasil S.A - corretor do seguro - a teor de julgado da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Estipulante do contrato de seguro não detém responsabilidade por eventuais valores indenizatórios. Precedentes do C. STJ. Corretora que somente promove a intermediação entre as partes contratantes e não tem responsabilidade contratual." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077889-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) 2. Embora o debate quanto à prescrição, motivo diverso obsta a pretensão originária, qual seja, a falta de decurso do prazo de carência do contrato ajustado entre as partes - 90 (noventa) dias - pois diagnosticada a doença da Apelante em 02.05.2016, 10 (dez) dias após o início da vigência do seguro em 22.04.2016 (pp. 211 e 212). 3. Julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura é limitativa, porém é lícita e está disposta de forma clara e destacada, pois prevista em negrito na proposta de seguro." (Apelação Cível, Nº 70081781346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2019) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704136-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2020. |