0704136-31.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704136-31.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Katia Nute da Silveira
Advogada:  Neiva Nara Rodrigues da Costa  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012683, com 5 folhas.
22/04/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/04/2021 Arquivado Definitivamente
22/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.889, pp. 438/442 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021.
22/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 22 de fevereiro de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário/Gerência de Apoio às Sessões
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/07/2020 Pedido de Assitência Judiciária Gratuita
23/07/2020 Pedido de Extinção do Processo
16/09/2020 Pedido de Habilitação
06/01/2021 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/12/2020 Julgado DIREITO CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA CORRETORA. ACOLHIMENTO. SEGURO. CÂNCER. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPOSIÇÃO CLARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil - mera estipulante do ajuste (p. 210) - e pelo Banco do Brasil S.A - corretor do seguro - a teor de julgado da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Estipulante do contrato de seguro não detém responsabilidade por eventuais valores indenizatórios. Precedentes do C. STJ. Corretora que somente promove a intermediação entre as partes contratantes e não tem responsabilidade contratual." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077889-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) 2. Embora o debate quanto à prescrição, motivo diverso obsta a pretensão originária, qual seja, a falta de decurso do prazo de carência do contrato ajustado entre as partes - 90 (noventa) dias - pois diagnosticada a doença da Apelante em 02.05.2016, 10 (dez) dias após o início da vigência do seguro em 22.04.2016 (pp. 211 e 212). 3. Julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura é limitativa, porém é lícita e está disposta de forma clara e destacada, pois prevista em negrito na proposta de seguro." (Apelação Cível, Nº 70081781346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2019) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704136-31.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2020.