0704265-02.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704265-02.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Impetrante:  Brasil Cosmésticos - Eireli (Brascol Centro)
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Lucas de Olveira Castro  
Advogado:  Keldheky Maia da Silva  
Remetente:  Justiça Publica
Impetrado:  Município de Rio Branco
Proc. Município: Waldir Gonçalves Legal Azambuja 
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Movimentações

Data Movimento
20/10/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/10/2021 Arquivado Definitivamente
19/10/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 140/143 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de outubro de 2021.
19/10/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 19 de outubro de 2021.
19/10/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de outubro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/04/2021 Parecer do MP
27/08/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/08/2021 Julgado ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DA SEGURANÇA. DECRETO Nº 5496/2020. EMPRESAS. PRODUTOS ESSENCIAIS. CARACTERIZAÇÃO. FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME IMPROCEDENTE. In casu, a venda de produtos de higiene constitui atividade econômica das Impetrantes, embora em parcela mínima, portanto, configurada a autorização decorrente do art. 2º, §2º, II, do Decreto Estadual nº 5496/2020. Desnecessário, para enquadramento no art. 2º, §2º, II, do Decreto nº 5496/2020, que a empresa possua apenas um ramo de atividade, bastando integrar, dentre as atividades constantes de seu rol, qualquer dos ramos especificados. 2. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0704265-02.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021.