| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704265-02.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Impetrante: |
Brasil Cosmésticos - Eireli (Brascol Centro)
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Lucas de Olveira Castro Advogado:  Keldheky Maia da Silva |
| Remetente: | Justiça Publica |
| Impetrado: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Waldir Gonçalves Legal Azambuja |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 140/143 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de outubro de 2021. |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 19 de outubro de 2021. |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de outubro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 140/143 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de outubro de 2021. |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 19 de outubro de 2021. |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de outubro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "Independência do Brasil") Certifico o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005317, com 4 folhas. |
| 30/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004500-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2021 16:57 |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Ciência de DecisãoColegida_Acórdão |
| 23/08/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.895, pp. 2/8 de 19/08/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 17/08/2021 |
Julgado improcedente o pedido
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DA SEGURANÇA. DECRETO Nº 5496/2020. EMPRESAS. PRODUTOS ESSENCIAIS. CARACTERIZAÇÃO. FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME IMPROCEDENTE. In casu, a venda de produtos de higiene constitui atividade econômica das Impetrantes, embora em parcela mínima, portanto, configurada a autorização decorrente do art. 2º, §2º, II, do Decreto Estadual nº 5496/2020. Desnecessário, para enquadramento no art. 2º, §2º, II, do Decreto nº 5496/2020, que a empresa possua apenas um ramo de atividade, bastando integrar, dentre as atividades constantes de seu rol, qualquer dos ramos especificados. 2. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0704265-02.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002088-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/04/2021 13:27 |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/03/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha jlpbev, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.801, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/03/2021 |
Mero expediente
Em vista da natureza da ação originária do Reexame, determino a intimação do Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 12, da Lei nº 12016/2009. Intimem-se. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/11/2020 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha jlpbev, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
0704265-02.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.715 de 12 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 12 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 11/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
0704265-02.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.714 de 11 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 11 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001179-50.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2021 |
Parecer do MP |
| 27/08/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/08/2021 | Julgado | ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DA SEGURANÇA. DECRETO Nº 5496/2020. EMPRESAS. PRODUTOS ESSENCIAIS. CARACTERIZAÇÃO. FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME IMPROCEDENTE. In casu, a venda de produtos de higiene constitui atividade econômica das Impetrantes, embora em parcela mínima, portanto, configurada a autorização decorrente do art. 2º, §2º, II, do Decreto Estadual nº 5496/2020. Desnecessário, para enquadramento no art. 2º, §2º, II, do Decreto nº 5496/2020, que a empresa possua apenas um ramo de atividade, bastando integrar, dentre as atividades constantes de seu rol, qualquer dos ramos especificados. 2. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0704265-02.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |