| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704272-28.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Elton Braz Ramos
Advogado:  Antonio Olimpio de Melo Sobrinho Advogada:  Romáina Otília Silva de Araújo |
| Apelado: |
Leandro Rodrigues Soares
Advogada:  Laiza dos Santos Camilo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos, pp. 193/199, transitou em julgado no dia 11 de agosto de 2022. |
| 19/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. OLX. ESTELIONATO. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Despropositada a busca e apreensão ou restituição em valores, pois ante da transferência do documento do veículo em cartório e a entrega do bem pelos Apelantes ao Apelado, restou aperfeiçoado o negócio jurídico, porque o contrato de compra e venda somente resta aperfeiçoado com a tradição do veículo, nos temos do art. 1267, do Código Civil. 2. Não comprovada má-fé do Apelado, afastada sua responsabilidade. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704272-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de julho de 2022. |
| 29/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que Acórdão lavrado nestes autos, pp. 193/199, transitou em julgado no dia 11 de agosto de 2022. |
| 19/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. OLX. ESTELIONATO. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Despropositada a busca e apreensão ou restituição em valores, pois ante da transferência do documento do veículo em cartório e a entrega do bem pelos Apelantes ao Apelado, restou aperfeiçoado o negócio jurídico, porque o contrato de compra e venda somente resta aperfeiçoado com a tradição do veículo, nos temos do art. 1267, do Código Civil. 2. Não comprovada má-fé do Apelado, afastada sua responsabilidade. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704272-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de julho de 2022. |
| 29/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.030, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/03/2022 |
Mero expediente
Vistos, etc... Intimado para contrarrazoar (fls. 173), o Apelado interpôs Embargos de Declaração (fls. 174/176), que culminou com decisão pelo desprovimento (fls. 179). Renove-se a intimação do Apelado para contrarrazões. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/09/2020 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete da Des. Relatora, tendo em vista a juntada da petição, fls. 184. |
| 17/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007412-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/09/2020 09:16 |
| 11/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007168-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/09/2020 10:56 |
| 09/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704272-28.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/09/2020 Relatora: |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
0704272-28.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.672 de 09 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/09/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000599-54.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2020 |
Manifestação |
| 17/09/2020 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/07/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. OLX. ESTELIONATO. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Despropositada a busca e apreensão ou restituição em valores, pois ante da transferência do documento do veículo em cartório e a entrega do bem pelos Apelantes ao Apelado, restou aperfeiçoado o negócio jurídico, porque o contrato de compra e venda somente resta aperfeiçoado com a tradição do veículo, nos temos do art. 1267, do Código Civil. 2. Não comprovada má-fé do Apelado, afastada sua responsabilidade. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704272-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de julho de 2022. |