0704282-04.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704282-04.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Jalluza de Oliveira Braga
Advogado:  Cristopher Capper Mariano De Almeida  
Apelado:  Sebastião Gregório Alves
Advogado:  Felipe Sandri Schafer  
Advogado:  João Clovis Sandri  
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Movimentações

Data Movimento
29/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/05/2023 Arquivado Definitivamente
29/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 329/332 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de maio de 2023.
23/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004407-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/05/2023 18:32
23/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004407-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/05/2023 18:32
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/11/2022 Sustentação Oral
08/02/2023 Manifestação
20/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
27/03/2023 Manifestação
22/05/2023 Comprovante de Recolhimento de Despesas

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/05/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Da dinâmica dos autos e dos processos enleados exsurge inconteste que não existiu constrição alguma ao patrimônio do Apelado, inclusive pontuou a sentença que: "Os embargados não apresentaram defesa..." (p. 98), de modo que não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704282-04.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023.