| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704300-59.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado:  Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy |
| Apelado: | Luis Gustavo Souza Batista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 86/90, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 86/90, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 17/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESIDÊNCIA. AUSENTE. REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A parte Apelada não recebeu o ato de comunicação postal no endereço fornecido à Apelante quando da contratação não por desacerto, insuficiência ou por motivo de mudança de endereço do Apelado, mas porque ausente da residência, portanto, não demonstrada frustração ao princípio da boa-fé pela parte demandada, portanto, sem que comprovada a mora do devedor, necessária ao manejo da ação de busca e apreensão. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704300-59.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/08/2021 |
Decorrido prazo
|
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
0704300-59.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.896 de 20 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704300-59.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 18/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Regina Ferrari |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESIDÊNCIA. AUSENTE. REQUISITO PARA A BUSCA E APREENSÃO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A parte Apelada não recebeu o ato de comunicação postal no endereço fornecido à Apelante quando da contratação não por desacerto, insuficiência ou por motivo de mudança de endereço do Apelado, mas porque ausente da residência, portanto, não demonstrada frustração ao princípio da boa-fé pela parte demandada, portanto, sem que comprovada a mora do devedor, necessária ao manejo da ação de busca e apreensão. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704300-59.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |