0704485-29.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704485-29.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Volkswagen S/A
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento  
Advogado:  José Lídio Alves dos Santos  
Apelada:  Silmara Conceicao de Lima
Advogada:  Octavia de Oliveira Moreira  

Movimentações

Data Movimento
28/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/06/2023 Arquivado Definitivamente
28/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 201/206, transitou em julgado no dia 26 de junho de 2023.
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * .
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/06/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/05/2023 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO POSTERIOR. ADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO. EXPECTATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVI-DO. Embora o vencimento da prestação mensal, a instituição autora, ao aceitar receber sete parcelas posteriores àquela inicialmente vencida demonstra condura incompatível com a vontade de rescindir o contrato bem como a busca e apreensão, garantido o direito de cobrança das parcelas vencidas . Centradas na mora do devedor as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a teor do Decreto-Lei nº 911/69, no caso concreto, despropositada, em razão da aquiescência do Autor/reconvindo em receber valores durante sete meses posteriores ao vencimento da prestação objeto do pedido. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704485-29.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023.