| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704553-18.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Ademar Sousa Rocha
Advogado:  Mario Gilson de Paiva Souza |
| Apelado: | Helio Mota da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 170/175 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 170/175 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.281, DE 17/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.281, pp. 4 a 10, de 17 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico DJE. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. A procuração em causa própria ou 'in rem suam', deve conter expressamente poderes para o outorgado negociar consigo mesmo além de apresentar todos os elementos do negócio principal - individualizar o bem objeto da venda, o valor negócio, forma de pagamento, preço/quitação, declarações legais que devem ser dadas na entrega da escritura, requisitos legais do instrumento principal, assinatura de outorgante e outorgado (vendedor e comprador) - e vontade manifestada de ambos, pena de descaracterizar a procuração de cláusula em causa própria. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704553-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de março de 2023. |
| 06/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/11/2022 |
Decorrido prazo
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| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Helio Mota da Silva. |
| 30/09/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/08/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao documento de p. 149 dos autos, conforrme Despacho, fls. 154/155. |
| 15/08/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Apelação Cível, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.124, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/08/2022 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação interposta por Ademar Souza Rocha, dizendo do inconformismo com sentença oriunda do 2º Juízo Cível da Comarca de Rio Branco em Ação Declaratória de Existência e Validade de Negócio Jurídico proposta em desfavor de Hélio Mota da Silva objetivando oficializar, mediante escritura pública pública, a compra e venda de imóvel residencial entre as partes objeto de contratação verbal e pagamento do ajuste, que julgou improcedente o pedido à falta de prova quanto à outorga uxória da mulher do demandando, a teor do art. 1647, I, do Código Civil. Ademais, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária. Da análise da petição recursal extraio a juntada intempestiva de documento essencial ao deslinde da demanda, conforme exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que intimada a parte adversa para contrarrazões ante sua revelia na primeira instância. Eis que, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência para determinar a intimação da parte Apelada, mediante Aviso de Recebimento, no endereço constante de página 134, para manifestação quanto ao documento de p. 149 dos autos, no prazo de quinze dias. Com ou sem resposta, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 27/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704553-18.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
0704553-18.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.073, de 27 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 25/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/04/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. A procuração em causa própria ou 'in rem suam', deve conter expressamente poderes para o outorgado negociar consigo mesmo além de apresentar todos os elementos do negócio principal - individualizar o bem objeto da venda, o valor negócio, forma de pagamento, preço/quitação, declarações legais que devem ser dadas na entrega da escritura, requisitos legais do instrumento principal, assinatura de outorgante e outorgado (vendedor e comprador) - e vontade manifestada de ambos, pena de descaracterizar a procuração de cláusula em causa própria. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704553-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de março de 2023. |