| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704553-76.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Vanderson Barbosa do Nascimento
Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos |
| Apelado: |
Banco Santander - Brasil S.a. Agencia - Acre
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez Advogado:  Rafael Barioni Advogado:  Helga Lopes Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 259/264, transitou em julgado no dia 1º de junho de 2023. |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.296, DE 10/5/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.296, pp. 13 a 17, de 10 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 09/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 259/264, transitou em julgado no dia 1º de junho de 2023. |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.296, DE 10/5/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.296, pp. 13 a 17, de 10 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 09/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 08/05/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta da instituição financeira/apelada, apesar de significar afronta aos termos do decisum, passível - diga-se de passagem - de enquadramento no crime de desobediência (art. 330 do CP), não foi capaz, por si só, de gerar ao autor/apelante um verdadeiro abalo de ordem moral; 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704553-76.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |
| 12/04/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.257, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
0704553-76.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.241, de 10 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 10 de fevereiro de 2023. |
| 08/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704553-76.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/02/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/05/2023 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta da instituição financeira/apelada, apesar de significar afronta aos termos do decisum, passível - diga-se de passagem - de enquadramento no crime de desobediência (art. 330 do CP), não foi capaz, por si só, de gerar ao autor/apelante um verdadeiro abalo de ordem moral; 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704553-76.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |