| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704596-42.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
MARIA EUNICE TEIXEIRA PERDOME
Advogado:  Jorge Correia Lima Santiago |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A AG 0071
Advogado:  MARCELO NEUMANN Advogada:  Patricia Shima Advogado:  Carlos Martins Souto Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Final de Decisão de fls. 518/521: "Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de pp. 271-276 e, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1387 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retornem-se estes autos em conclusão. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 25/11/2025. Desembargadora Regina Ferrari, Vice-Presidente." |
| 25/11/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 25/11/2025 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1387
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de pp. 271-276 e, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1387 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retornem-se estes autos em conclusão. Intimem-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Final de Decisão de fls. 518/521: "Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de pp. 271-276 e, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1387 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retornem-se estes autos em conclusão. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 25/11/2025. Desembargadora Regina Ferrari, Vice-Presidente." |
| 25/11/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 25/11/2025 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1387
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de pp. 271-276 e, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1387 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retornem-se estes autos em conclusão. Intimem-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 14/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022071-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/11/2025 13:38 |
| 23/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada, Banco do Brasil S/A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, MARIA EUNICE TEIXEIRA PERDOME interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 21/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020565-2 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 21/10/2025 15:32 |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 30/09/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 30/09/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Nesse sentido, mostra-se inviável o seguimento do recurso, razão pela qual nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 17/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018059-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/09/2025 06:15 |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A AG 0071. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 465/485) interposto por MARIA EUNICE TEIXEIRA PERDOME foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 433). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 50). O referido é verdade. |
| 15/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0704596-42.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/08/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/08/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 06/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 06/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 02/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10012005-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 02/07/2025 15:58 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.803 DE 24/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.803, pp. 4/15, de 24 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de junho de 2025. |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, em Ação Revisional de valores do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, negou provimento ao Recurso de Apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão. A embargante alega omissão no julgado quanto à correta aplicação da teoria da actio nata. Sustenta que somente teve ciência dos desfalques em novembro de 2023, com a entrega dos extratos microfilmados, requerendo a recontagem do prazo prescricional a partir dessa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a data de obtenção dos extratos microfilmados como termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da parte, reconhecendo que os extratos fornecidos à autora no momento do saque em 1997 já permitiam o conhecimento dos lançamentos e, portanto, da suposta lesão. 5. A reapreciação da matéria, sob a ótica da parte vencida, configura tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acórdão que aprecia expressamente os fundamentos invocados pela parte não padece de omissão, ainda que adote conclusões distintas das pretendidas. 2. A ciência do titular da conta do PASEP quanto aos desfalques se dá com a entrega dos extratos no momento do saque, sendo essa a data inicial do prazo prescricional, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 3. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito do julgado é incabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1.150); TJAC, EDcl no Processo nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704596-42.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 17/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010461-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/06/2025 14:11 |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.790, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2025 |
Mero expediente
MARIA EUNICE TEIXEIRA PERDOME |
| 28/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 28/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009655-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2025 13:12 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009655-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2025 13:12 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.783 DE 23/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.783, pp. 05/23, de 23 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de maio de 2025. |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 22/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque, que no caso da Apelante se deu em 28/08/2007. 5. O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras. Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704596-42.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 21/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/05/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, no dia 07/05/2025, ocorreu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0102949-64.2024.8.01.0000 (originário do processo n. 0711699-03.2024.8.01.0000), cujo Acórdão foi disponibilizado no Dje n. 7.778, de 16/05/2025, com a fixação da seguinte tese: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." |
| 18/02/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.723, e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/02/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
3. Assim, considerando que a matéria discutida neste processo versa sobre o tema submetido à julgamento, e tendo em vista a ordem de suspensão estadual, determino a remessa dos autos à Diretoria Judiciária - DIJUD para aguardo do julgamento do Incidente, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 310, §5º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, promovendo-se as movimentações pertinentes. 4. Findo o julgamento do IRDR, voltem-me conclusos. 5. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/01/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 31/01/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704596-42.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/01/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
0704596-42.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.711, de 31 de janeiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 29/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/06/2025 |
Contrarazões |
| 02/07/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 17/09/2025 |
Contrarazões |
| 21/10/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 14/11/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque, que no caso da Apelante se deu em 28/08/2007. 5. O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras. Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704596-42.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 18/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, em Ação Revisional de valores do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, negou provimento ao Recurso de Apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão. A embargante alega omissão no julgado quanto à correta aplicação da teoria da actio nata. Sustenta que somente teve ciência dos desfalques em novembro de 2023, com a entrega dos extratos microfilmados, requerendo a recontagem do prazo prescricional a partir dessa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a data de obtenção dos extratos microfilmados como termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da parte, reconhecendo que os extratos fornecidos à autora no momento do saque em 1997 já permitiam o conhecimento dos lançamentos e, portanto, da suposta lesão. 5. A reapreciação da matéria, sob a ótica da parte vencida, configura tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acórdão que aprecia expressamente os fundamentos invocados pela parte não padece de omissão, ainda que adote conclusões distintas das pretendidas. 2. A ciência do titular da conta do PASEP quanto aos desfalques se dá com a entrega dos extratos no momento do saque, sendo essa a data inicial do prazo prescricional, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 3. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito do julgado é incabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1.150); TJAC, EDcl no Processo nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704596-42.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |