0704596-42.2024.8.01.0001 Suspenso
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704596-42.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  MARIA EUNICE TEIXEIRA PERDOME
Advogado:  Jorge Correia Lima Santiago  
Apelado:  Banco do Brasil S/A AG 0071
Advogado:  MARCELO NEUMANN  
Advogada:  Patricia Shima  
Advogado:  Carlos Martins Souto Neto  

Movimentações

Data Movimento
01/12/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
28/11/2025 Ato ordinatório
Final de Decisão de fls. 518/521: "Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de pp. 271-276 e, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1387 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retornem-se estes autos em conclusão. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 25/11/2025. Desembargadora Regina Ferrari, Vice-Presidente."
25/11/2025 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
25/11/2025 Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1387
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de pp. 271-276 e, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1387 de Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retornem-se estes autos em conclusão. Intimem-se.
18/11/2025 Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/05/2025 Embargos de Declaração
10/06/2025 Contrarazões
02/07/2025 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
17/09/2025 Contrarazões
21/10/2025 Agravo Interno Cível
14/11/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP. A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque, que no caso da Apelante se deu em 28/08/2007. 5. O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras. Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704596-42.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
18/06/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, em Ação Revisional de valores do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, negou provimento ao Recurso de Apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão. A embargante alega omissão no julgado quanto à correta aplicação da teoria da actio nata. Sustenta que somente teve ciência dos desfalques em novembro de 2023, com a entrega dos extratos microfilmados, requerendo a recontagem do prazo prescricional a partir dessa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a data de obtenção dos extratos microfilmados como termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da parte, reconhecendo que os extratos fornecidos à autora no momento do saque em 1997 já permitiam o conhecimento dos lançamentos e, portanto, da suposta lesão. 5. A reapreciação da matéria, sob a ótica da parte vencida, configura tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acórdão que aprecia expressamente os fundamentos invocados pela parte não padece de omissão, ainda que adote conclusões distintas das pretendidas. 2. A ciência do titular da conta do PASEP quanto aos desfalques se dá com a entrega dos extratos no momento do saque, sendo essa a data inicial do prazo prescricional, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 3. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito do julgado é incabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1.150); TJAC, EDcl no Processo nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704596-42.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.