0704638-33.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704638-33.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Volkswagen S/A
Advogado:  Flávio Neves Costa  
Advogado:  Ricardo Neves Costa  
Advogado:  Raphael Neves Costa  
Apelada:  Nayra de Brito

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003186, com 4 folhas.
01/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/07/2021 Arquivado Definitivamente
30/06/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 55/58, para as partes, no dia 24 de junho de 2021.
31/05/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AJUSTE EXTRAJUDICIAL. ALEGADO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE "TRATATIVAS DE ACORDO". COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Seguindo-se ao protocolo da ação de busca e apreensão e antes do cumprimento da medida liminar, a instituição bancária Autora/Apelante noticiou "efetivo cumprimento do acordo firmado entre as partes" (p. 32), postulando a suspensão do feito, contudo, sem respectiva juntada do suposto ajuste extrajudicial. Referindo à descaracterização da mora, o Juízo de origem determinou a extinção do processo, sequenciando Embargos de Declaração pela ora Recorrente asseverando outrora "... requerida a suspensão, posto que as partes estão em tratativas de acordo" (p. 36), informe contraditório àquele dantes noticiado (p. 32). Recurso desprovido, afastando a suspensão do processo à falta de prova de acordo das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704638-33.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021.