| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704638-33.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco Volkswagen S/A
Advogado:  Flávio Neves Costa Advogado:  Ricardo Neves Costa Advogado:  Raphael Neves Costa |
| Apelada: | Nayra de Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003186, com 4 folhas. |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 55/58, para as partes, no dia 24 de junho de 2021. |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003186, com 4 folhas. |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 55/58, para as partes, no dia 24 de junho de 2021. |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.841, pp. 7/13 de 28/05/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 26/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AJUSTE EXTRAJUDICIAL. ALEGADO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE "TRATATIVAS DE ACORDO". COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Seguindo-se ao protocolo da ação de busca e apreensão e antes do cumprimento da medida liminar, a instituição bancária Autora/Apelante noticiou "efetivo cumprimento do acordo firmado entre as partes" (p. 32), postulando a suspensão do feito, contudo, sem respectiva juntada do suposto ajuste extrajudicial. Referindo à descaracterização da mora, o Juízo de origem determinou a extinção do processo, sequenciando Embargos de Declaração pela ora Recorrente asseverando outrora "... requerida a suspensão, posto que as partes estão em tratativas de acordo" (p. 36), informe contraditório àquele dantes noticiado (p. 32). Recurso desprovido, afastando a suspensão do processo à falta de prova de acordo das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704638-33.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
0704638-33.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.772 de 11 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 11 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704638-33.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AJUSTE EXTRAJUDICIAL. ALEGADO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE "TRATATIVAS DE ACORDO". COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Seguindo-se ao protocolo da ação de busca e apreensão e antes do cumprimento da medida liminar, a instituição bancária Autora/Apelante noticiou "efetivo cumprimento do acordo firmado entre as partes" (p. 32), postulando a suspensão do feito, contudo, sem respectiva juntada do suposto ajuste extrajudicial. Referindo à descaracterização da mora, o Juízo de origem determinou a extinção do processo, sequenciando Embargos de Declaração pela ora Recorrente asseverando outrora "... requerida a suspensão, posto que as partes estão em tratativas de acordo" (p. 36), informe contraditório àquele dantes noticiado (p. 32). Recurso desprovido, afastando a suspensão do processo à falta de prova de acordo das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704638-33.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021. |