0704650-47.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704650-47.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  B6 Assits Ltda.
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Apelada:  Perpetua de Oliveira Mesquita
Advogada:  Tânia Maria Fernandes de Carvalho  
Advogada:  Sarah Elizabeth de Carvalho Lima  

Movimentações

Data Movimento
23/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
23/04/2025 Arquivado Definitivamente
22/04/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 385/392, no dia 16 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
25/03/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.745, de 25/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.745, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
21/03/2025 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 21/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE SALDO DEVEDOR E RELATÓRIO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação Monitória por ausência de comprovação da dívida relativa a um dos contratos, aduzindo o Apelante que a obrigação foi demonstrada por meio de demonstrativo de débito e relatório de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito relativo ao contrato nº 465019641. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no art. 700 do CPC, contudo, em caso de embargos impugnando a existência da obrigação, o procedimento converte-se em ordinário, observando-se a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 4. Documentos unilaterais, como cálculos de saldo devedor e relatórios internos de cobrança, não são suficientes para demonstrar a existência da obrigação, sendo necessária a apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos unilaterais produzidos pelo autor da ação monitória, desacompanhados de outros elementos de prova, não são aptos a demonstrar a existência de obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.457.480/SE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1007709-25.2023.8.26.0047, Rel. Des. Antonio Nascimento, j. 28.02.2025; TJDFT, AC nº 07017820820238070007, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 01.08.2024 ;TJDFT, AC nº 07080461220218070007, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 19.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704650-47.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.