| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704650-47.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
B6 Assits Ltda.
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Apelada: |
Perpetua de Oliveira Mesquita
Advogada:  Tânia Maria Fernandes de Carvalho Advogada:  Sarah Elizabeth de Carvalho Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 385/392, no dia 16 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.745, de 25/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.745, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 21/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 385/392, no dia 16 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.745, de 25/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.745, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 21/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE SALDO DEVEDOR E RELATÓRIO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação Monitória por ausência de comprovação da dívida relativa a um dos contratos, aduzindo o Apelante que a obrigação foi demonstrada por meio de demonstrativo de débito e relatório de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito relativo ao contrato nº 465019641. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no art. 700 do CPC, contudo, em caso de embargos impugnando a existência da obrigação, o procedimento converte-se em ordinário, observando-se a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 4. Documentos unilaterais, como cálculos de saldo devedor e relatórios internos de cobrança, não são suficientes para demonstrar a existência da obrigação, sendo necessária a apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos unilaterais produzidos pelo autor da ação monitória, desacompanhados de outros elementos de prova, não são aptos a demonstrar a existência de obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.457.480/SE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1007709-25.2023.8.26.0047, Rel. Des. Antonio Nascimento, j. 28.02.2025; TJDFT, AC nº 07017820820238070007, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 01.08.2024 ;TJDFT, AC nº 07080461220218070007, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 19.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704650-47.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 16/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.382, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0704650-47.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
0704650-47.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.611, de 30 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704650-47.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE SALDO DEVEDOR E RELATÓRIO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação Monitória por ausência de comprovação da dívida relativa a um dos contratos, aduzindo o Apelante que a obrigação foi demonstrada por meio de demonstrativo de débito e relatório de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito relativo ao contrato nº 465019641. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no art. 700 do CPC, contudo, em caso de embargos impugnando a existência da obrigação, o procedimento converte-se em ordinário, observando-se a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 4. Documentos unilaterais, como cálculos de saldo devedor e relatórios internos de cobrança, não são suficientes para demonstrar a existência da obrigação, sendo necessária a apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos unilaterais produzidos pelo autor da ação monitória, desacompanhados de outros elementos de prova, não são aptos a demonstrar a existência de obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.457.480/SE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1007709-25.2023.8.26.0047, Rel. Des. Antonio Nascimento, j. 28.02.2025; TJDFT, AC nº 07017820820238070007, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 01.08.2024 ;TJDFT, AC nº 07080461220218070007, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 19.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704650-47.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |