0704652-17.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704652-17.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Autor:  Gabriel Santos de Souza
Advogado:  Gabriel Santos de Souza  
Remetente:  Justiça Publica
Réu:  Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Rio Branco - RBTRANS
Proc. Jurídico:  Vicente Aragão Prado Júnior  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/02/2024 Arquivado Definitivamente
01/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 336/338, transitou em julgado no dia 30 de janeiro de 2024.
27/12/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos.
07/11/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006919-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/11/2023 13:06
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/06/2023 Parecer do MP
07/11/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/10/2023 Julgado DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Há muito revogado o Decreto Municipal n.º 658/2018 (objeto da Ação Popular) ante a vigência posterior da Lei Complementar Municipal n.º 118, de 19/08/2021, e do Decreto Municipal de n.º 1.438/2021, de 08/10/2021, que conferiram novos contornos à tarifa do sistema de transporte urbano na cidade de Rio Branco, adequada a sentença que determinou a extinção do processo face a perda do objeto da demanda. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0704652-17.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência Necessária ao Reexame, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2023.