| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704652-17.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Autor: |
Gabriel Santos de Souza
Advogado:  Gabriel Santos de Souza |
| Remetente: | Justiça Publica |
| Réu: |
Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Rio Branco - RBTRANS
Proc. Jurídico:  Vicente Aragão Prado Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 336/338, transitou em julgado no dia 30 de janeiro de 2024. |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 07/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006919-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/11/2023 13:06 |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 336/338, transitou em julgado no dia 30 de janeiro de 2024. |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 07/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006919-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/11/2023 13:06 |
| 01/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/11/2023 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Remessa Necessária Cível) |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 03//11/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. Rio Branco, 1º de novembro de 2023 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.414, DE 1º/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.414, pp. 4 a 14, de 1º de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 31/10/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/10/2023 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Há muito revogado o Decreto Municipal n.º 658/2018 (objeto da Ação Popular) ante a vigência posterior da Lei Complementar Municipal n.º 118, de 19/08/2021, e do Decreto Municipal de n.º 1.438/2021, de 08/10/2021, que conferiram novos contornos à tarifa do sistema de transporte urbano na cidade de Rio Branco, adequada a sentença que determinou a extinção do processo face a perda do objeto da demanda. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0704652-17.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência Necessária ao Reexame, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2023. |
| 18/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003090-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/06/2023 12:29 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.308, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/05/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame da Remessa Necessária ante a efetiva atuação do Ministério Público do Estado do Acre no primeiro grau de jurisdição, por simetria, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, querendo. Intimem-se. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/05/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 28/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/04/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
0704652-17.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.283, de 19 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 19 de abril de 2023. |
| 18/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704652-17.2020.8.01.0001 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2023 |
Parecer do MP |
| 07/11/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/10/2023 | Julgado | DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Há muito revogado o Decreto Municipal n.º 658/2018 (objeto da Ação Popular) ante a vigência posterior da Lei Complementar Municipal n.º 118, de 19/08/2021, e do Decreto Municipal de n.º 1.438/2021, de 08/10/2021, que conferiram novos contornos à tarifa do sistema de transporte urbano na cidade de Rio Branco, adequada a sentença que determinou a extinção do processo face a perda do objeto da demanda. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0704652-17.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência Necessária ao Reexame, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2023. |