0704694-32.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704694-32.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Inês Rodrigues Nascimento
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil
Advogado:  Edson Rosas Júnior  
Advogada:  Lúcia Cristina Pinho Rosas  

Movimentações

Data Movimento
24/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/03/2022 Arquivado Definitivamente
24/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 61/74, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2022.
03/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
24/01/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/09/2021 Informações
28/09/2021 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Regina Ferrari 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/12/2021 Julgado PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. NULIDADE. MULTA. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial da parte citada por edital, per si, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade judiciária. 2. Embora inadequado perpetuar a busca pela localização do réu, ressai do ordenamento processual pátrio e da jurisprudência intelecção quanto a exaurir as diligências disponíveis e, no caso concreto, mesmo após nulidade de citação editaL anterior por este colegiado - à falta de busca pelo Renajud bem como de nova tentativa a determinado endereço - novamente deferida a citação por edital sem prévia realização das mencionadas diligências. 3. A multa prevista no art. 258, do Código de Processo Civil, exige dolo do Exequente ao requerer a citação ficta. 4. Tratando de contrato de arrendamento mercantil, o prazo prescricional é quinquenal, iniciado da data prevista para pagamento da última parcela contratual. 5. A propositura da ação não interrompe a contagem do prazo prescricional, efeito submetido à citação válida do executado, no caso concreto, ultrapassados atualmente mais de sete anos da última parcela, sem que operada a interrupção pela citação válida do devedor. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704694-32.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,25 de novembro de 2021.