| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704694-32.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Inês Rodrigues Nascimento
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil
Advogado:  Edson Rosas Júnior Advogada:  Lúcia Cristina Pinho Rosas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 61/74, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2022. |
| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 61/74, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2022. |
| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/01/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 18/12/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. NULIDADE. MULTA. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial da parte citada por edital, per si, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade judiciária. 2. Embora inadequado perpetuar a busca pela localização do réu, ressai do ordenamento processual pátrio e da jurisprudência intelecção quanto a exaurir as diligências disponíveis e, no caso concreto, mesmo após nulidade de citação editaL anterior por este colegiado - à falta de busca pelo Renajud bem como de nova tentativa a determinado endereço - novamente deferida a citação por edital sem prévia realização das mencionadas diligências. 3. A multa prevista no art. 258, do Código de Processo Civil, exige dolo do Exequente ao requerer a citação ficta. 4. Tratando de contrato de arrendamento mercantil, o prazo prescricional é quinquenal, iniciado da data prevista para pagamento da última parcela contratual. 5. A propositura da ação não interrompe a contagem do prazo prescricional, efeito submetido à citação válida do executado, no caso concreto, ultrapassados atualmente mais de sete anos da última parcela, sem que operada a interrupção pela citação válida do devedor. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704694-32.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,25 de novembro de 2021. |
| 29/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007729-4 Tipo da Petição: Outros Data: 28/09/2021 11:06 |
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.910, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a teor do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 04/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 03/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006969-0 Tipo da Petição: Informações Data: 03/09/2021 09:21 |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
0704694-32.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.898 de 24 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704694-32.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, o presente feito foi distribuído à Desembargadora Eva Evangelista, pelo critério de prevenção, em razão da Relatoria nos autos n.º 1001569-20.2020.8.01.0000, a teor do disposto no comando normativo inserido no art. 78, do Regimento Interno doTJ/AC. O referido é verdade. |
| 19/08/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 0710766-40.2018.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2021 |
Informações |
| 28/09/2021 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Regina Ferrari |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/12/2021 | Julgado | PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. NULIDADE. MULTA. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial da parte citada por edital, per si, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade judiciária. 2. Embora inadequado perpetuar a busca pela localização do réu, ressai do ordenamento processual pátrio e da jurisprudência intelecção quanto a exaurir as diligências disponíveis e, no caso concreto, mesmo após nulidade de citação editaL anterior por este colegiado - à falta de busca pelo Renajud bem como de nova tentativa a determinado endereço - novamente deferida a citação por edital sem prévia realização das mencionadas diligências. 3. A multa prevista no art. 258, do Código de Processo Civil, exige dolo do Exequente ao requerer a citação ficta. 4. Tratando de contrato de arrendamento mercantil, o prazo prescricional é quinquenal, iniciado da data prevista para pagamento da última parcela contratual. 5. A propositura da ação não interrompe a contagem do prazo prescricional, efeito submetido à citação válida do executado, no caso concreto, ultrapassados atualmente mais de sete anos da última parcela, sem que operada a interrupção pela citação válida do devedor. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704694-32.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,25 de novembro de 2021. |