0704761-26.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Vícios de Construção
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704761-26.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Apelada:  Maria Chagas do Nascimento Rocha
Advogado:  Raimundo Pinheiro Zumba  
Advogado:  Alexandro Teixeira Rodrigues  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/06/2025 Arquivado Definitivamente
05/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, a decisão monocrática proferida às páginas 361/365, transitou em julgado para o Banco do Brasil S/A, no dia 30/05/2025.
08/05/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.772, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
06/05/2025 Recurso Especial não admitido
Com essas considerações, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/01/2025 Recurso Especial
31/01/2025 Pedido de Habilitação
02/04/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/12/2024 Julgado _________________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTOR " JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)"