0704783-94.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704783-94.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Santos & Carvalho Comércio de Bebidas LTDA - ME- Emporium Pub
Advogada:  Vanessa de Souza Rocha Barbosa  
Advogado:  Keldheky Maia da Silva  
Apelado:  Venicio Sérgio de Toledo Neto
Advogado:  Keldheky Maia da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012062, com 7 folhas.
18/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/03/2021 Arquivado Definitivamente
18/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.836, pp. 279/285 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021.
18/03/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 16 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO NOTURNO. AGRESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PUB. FATO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INCOMPROVADA. POLÍCIA MILITAR. ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Demonstrada a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos de lazer quanto à segurança de seus clientes, cabe ao proprietário comprovar a caracterização de uma das excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de indenização a título da danos morais por agressão sofrida no local. 2. Em vista da negligência da equipe da Policia Militar responsável pelo atendimento da ocorrência ao liberar agressor membro da corporação sem os procedimentos inerentes tal como sua adequada identificação, sugerindo conduta corporativista, exsurge o dever de indenizar. 3. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704783-94.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.