0704788-09.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Vícios de Construção
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704788-09.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Apelado:  Antonio Freitas da Silva
Advogado:  Raimundo Pinheiro Zumba  
Advogado:  Alexandro Teixeira Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
24/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/09/2025 Arquivado Definitivamente
24/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão monocrática de páginas 430/435, transitou em julgado para as partes, no dia 17/09/2025.
25/08/2025 Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO)
22/08/2025 Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000011496, com 6 folhas.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/02/2025 Embargos de Declaração
02/04/2025 Contrarazões
30/04/2025 Recurso Especial
30/06/2025 Manifestação
08/08/2025 Acordo - Noticiado pela Parte

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Elcio Mendes 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando o banco ao pagamento de R$ 6.806,95 por vícios construtivos no imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. II - Questão em discussão: Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado e a responsabilidade da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, além da configuração dos danos materiais pleiteados pelo autor. III - Razões de decidir: 1 -O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade além da mera concessão de crédito; 2 -A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas ao programa Minha Casa Minha Vida quando o Banco do Brasil atua como agente financiador direto, sem a participação da Caixa Econômica Federal ou do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); 3 - Deve ser mantida a gratuidade concedida à parte autora, quando ausente prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos; 4 - É inexigível a prévia tentativa de solução administrativa como condição para configurar o interesse processual da parte; 5 - Comprovada a existência de danos materiais pela perícia; 6 - ausente violação aos direitos de personalidade, descaracterizado o dano moral, parte não sucumbente neste aspecto da sentença. IV - Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 6.806,95 , com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese fixada: Instituição financeira que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704788-09.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
09/04/2025 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC).