| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704788-09.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelado: |
Antonio Freitas da Silva
Advogado:  Raimundo Pinheiro Zumba Advogado:  Alexandro Teixeira Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão monocrática de páginas 430/435, transitou em julgado para as partes, no dia 17/09/2025. |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 22/08/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000011496, com 6 folhas. |
| 24/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão monocrática de páginas 430/435, transitou em julgado para as partes, no dia 17/09/2025. |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 22/08/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000011496, com 6 folhas. |
| 21/08/2025 |
Homologada a Transação
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, com fundamento no art. 487, III, "b", e no art. 932, inciso I, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (pp. 427-429) para que produza seus efeitos legais, e JULGO extinto o processo, em razão da perda superveniente de objeto, prejudicado o recurso especial de pp. 391-406. Diante da renúncia ao prazo recursal, determino que a SEJUD certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa imediata dos autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Custas pelo Banco do Brasil S.A.. Por fim, determino que as publicações relativas ao Banco do Brasil S.A. sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues - OAB/RN 55.553. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 20 de agosto de 2025. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 12/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 08/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014959-0 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 08/08/2025 05:34 |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 25/07/2025 |
Recurso Especial não admitido
III Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2025. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 01/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 30/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011726-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/06/2025 09:35 |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.791, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Antonio Freitas da Silva por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 391/406) interposto por Banco do Brasil S/A. foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 407/411). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 82/87). O referido é verdade. |
| 27/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0704788-09.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 23/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 23/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007689-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/04/2025 14:20 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007689-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/04/2025 14:20 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007689-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/04/2025 14:20 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007689-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/04/2025 14:20 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007689-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/04/2025 14:20 |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.759 DE 14/4/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.759, pp. 09/20, de 14 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de abril de 2025. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 11/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/04/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 07/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005815-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 02/04/2025 10:21 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.745, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação interpostos pelo Banco do Brasil S.A (fls. 354/368), alegando hipótese de omissão - além de outros fundamentos que desbordam do rol do art. 1.022, do Código de Processo Civil - verificada no acórdão de fls. 338/351. Precedendo ao julgamento colegiado, determino a intimação do Embargado para contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
0704788-09.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.741, de 19 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o protocolo dos Embargos de Declaração (páginas 354/368). Remessa ao Gabinete do(a) Relator(a) Des. Elcio Mendes. |
| 17/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 06/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Nesta data, por orientação, procedemos a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição - GEDIS, em razão da Oposição de Embargos de Declaração por Banco do Brasil S/A (pp. 354/368). |
| 11/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002248-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2025 13:29 |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 5/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando o banco ao pagamento de R$ 6.806,95 por vícios construtivos no imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. II - Questão em discussão: Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado e a responsabilidade da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, além da configuração dos danos materiais pleiteados pelo autor. III - Razões de decidir: 1 -O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade além da mera concessão de crédito; 2 -A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas ao programa Minha Casa Minha Vida quando o Banco do Brasil atua como agente financiador direto, sem a participação da Caixa Econômica Federal ou do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); 3 - Deve ser mantida a gratuidade concedida à parte autora, quando ausente prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos; 4 - É inexigível a prévia tentativa de solução administrativa como condição para configurar o interesse processual da parte; 5 - Comprovada a existência de danos materiais pela perícia; 6 - ausente violação aos direitos de personalidade, descaracterizado o dano moral, parte não sucumbente neste aspecto da sentença. IV - Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 6.806,95 , com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese fixada: Instituição financeira que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704788-09.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |
| 15/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
0704788-09.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.638, de 09 de outubro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704788-09.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/10/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 07/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2025 |
Contrarazões |
| 30/04/2025 |
Recurso Especial |
| 30/06/2025 |
Manifestação |
| 08/08/2025 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando o banco ao pagamento de R$ 6.806,95 por vícios construtivos no imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. II - Questão em discussão: Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado e a responsabilidade da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, além da configuração dos danos materiais pleiteados pelo autor. III - Razões de decidir: 1 -O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade além da mera concessão de crédito; 2 -A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas ao programa Minha Casa Minha Vida quando o Banco do Brasil atua como agente financiador direto, sem a participação da Caixa Econômica Federal ou do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); 3 - Deve ser mantida a gratuidade concedida à parte autora, quando ausente prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos; 4 - É inexigível a prévia tentativa de solução administrativa como condição para configurar o interesse processual da parte; 5 - Comprovada a existência de danos materiais pela perícia; 6 - ausente violação aos direitos de personalidade, descaracterizado o dano moral, parte não sucumbente neste aspecto da sentença. IV - Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 6.806,95 , com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese fixada: Instituição financeira que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704788-09.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |
| 09/04/2025 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |