| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704801-42.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Maxima S.a
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira Advogado:  Alberto Jose Pinto |
| Apelado: |
Jorge Albuquerque do Nascimento
Advogada:  GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 214/220 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de maio de 2023. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 214/220 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de maio de 2023. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.280, DE 14/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.280, pp. 3 a 8, de 14 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 13/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECÁLCULO DOS VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com alusão a precedente do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de outras provas existentes para formação do seu convencimento, devendo prevalecer os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700438-82.2017.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022). Quanto ao mérito, adequado o provimento parcial ao recurso unicamente para elidir a condenação ao pagamento de danos morais, nos moldes de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso idêntico: "(...) 2. A legislação consumerista (art. 6º, III, do CDC) impõe que a instituição financeira deve comprovar que o consumidor/contratante teve ciência da modalidade de empréstimo realizado, situação que não restou demonstrada na espécie. 3. Da análise dos autos, é possível verificar que, em que pese ser incontroversa a 'celebração do negócio jurídico pelas partes', não conseguiu demonstrar a instituição financeira o fornecimento de quaisquer informações necessárias ao consumidor, de modo a deixar claro qual o tipo de contratação estava se concretizando, dada a diferença substancial entre a modalidade de negócio celebrada e a que o apelado acreditava estar firmando (empréstimo consignado). 4. No caso vertente, o negócio jurídico efetivamente implementado ao autor possui característica de um mútuo consignado comum e não de utilização de saque do limite do cartão de crédito. Isso porque o instrumento de contrato utilizado foi a Cédula de Crédito Bancária, constando número de parcelas e valores fixos, com data inicial e final dos pagamentos, assim como a consignação em folha de pagamento do valor total da parcela mensal e saldo devedor certo, demonstrando o contracheque do recorrido que os exatos valores são descontados mensalmente. 5. A conduta do banco não enseja, por si só, dano moral indenizável, uma vez que o consumidor tencionava a realização do mútuo, embora em modalidade distinta. Assim, não demonstrada nenhuma lesão a direito da personalidade (honra, imagem ou integridade psíquica), impõe-se o afastamento da condenação por dano moral. Precedentes. 6. Apelação parcialmente provida. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0701087-74.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022). Do exame da motivação da sentença, acrescidos os fundamentos desde julgamento colegiado, não há falar em violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704801-42.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704801-42.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/04/2023 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECÁLCULO DOS VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com alusão a precedente do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de outras provas existentes para formação do seu convencimento, devendo prevalecer os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700438-82.2017.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022). Quanto ao mérito, adequado o provimento parcial ao recurso unicamente para elidir a condenação ao pagamento de danos morais, nos moldes de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso idêntico: "(...) 2. A legislação consumerista (art. 6º, III, do CDC) impõe que a instituição financeira deve comprovar que o consumidor/contratante teve ciência da modalidade de empréstimo realizado, situação que não restou demonstrada na espécie. 3. Da análise dos autos, é possível verificar que, em que pese ser incontroversa a 'celebração do negócio jurídico pelas partes', não conseguiu demonstrar a instituição financeira o fornecimento de quaisquer informações necessárias ao consumidor, de modo a deixar claro qual o tipo de contratação estava se concretizando, dada a diferença substancial entre a modalidade de negócio celebrada e a que o apelado acreditava estar firmando (empréstimo consignado). 4. No caso vertente, o negócio jurídico efetivamente implementado ao autor possui característica de um mútuo consignado comum e não de utilização de saque do limite do cartão de crédito. Isso porque o instrumento de contrato utilizado foi a Cédula de Crédito Bancária, constando número de parcelas e valores fixos, com data inicial e final dos pagamentos, assim como a consignação em folha de pagamento do valor total da parcela mensal e saldo devedor certo, demonstrando o contracheque do recorrido que os exatos valores são descontados mensalmente. 5. A conduta do banco não enseja, por si só, dano moral indenizável, uma vez que o consumidor tencionava a realização do mútuo, embora em modalidade distinta. Assim, não demonstrada nenhuma lesão a direito da personalidade (honra, imagem ou integridade psíquica), impõe-se o afastamento da condenação por dano moral. Precedentes. 6. Apelação parcialmente provida. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0701087-74.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022). Do exame da motivação da sentença, acrescidos os fundamentos desde julgamento colegiado, não há falar em violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704801-42.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |