| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704829-78.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão |
| Apelado: |
Jucelino Palma de Souza
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 107/118 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de julho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022, sexta-feira, consoante disposto na Portaria PRESI nº 994/2022, publicada no Dje nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PRAZO JUSTIFICÁVEL) Certifico, para fins de informação, à vista da determinação da eminente Desª. Denise Bonfim, Relatora, p. 127, que deixamos de proceder à Certificação do Trânsito em Julgado do Acórdão, considerando que as partes Apeladas Jucelino Palma de Souza e Outro estão assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Certifico, por fim, que o prazo para a certificação fluirá no dia 5 de julho de 2022 e, tão logo se dê o prazo final, estes autos serão encaminhados ao Juízo de Origem, com Baixa Eletrônica. |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 107/118 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de julho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico, o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022, sexta-feira, consoante disposto na Portaria PRESI nº 994/2022, publicada no Dje nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PRAZO JUSTIFICÁVEL) Certifico, para fins de informação, à vista da determinação da eminente Desª. Denise Bonfim, Relatora, p. 127, que deixamos de proceder à Certificação do Trânsito em Julgado do Acórdão, considerando que as partes Apeladas Jucelino Palma de Souza e Outro estão assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Certifico, por fim, que o prazo para a certificação fluirá no dia 5 de julho de 2022 e, tão logo se dê o prazo final, estes autos serão encaminhados ao Juízo de Origem, com Baixa Eletrônica. |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.070, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/05/2022 |
Mero expediente
Considerando a petição de fls. 124/125, volva-se os autos à 1ª Câmara Cível para certificação do trânsito em julgado. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para apreciação da Petição de fls. 124/125. |
| 16/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003570-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/05/2022 12:34 |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.060, DE 10/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.060, pp. 3/5, de 10 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022. |
| 06/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA REALIZAR CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TEMPESTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCHA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA QUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DAS DEVEDORAS. PEDIDO DE NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CREDORA QUE NÃO EFETUOU AS DILIGENCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO OCORRER ANTES DO PRAZO INDICADO NO ART. 240 §2º DO CPC E ASSIM RETROAGIR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA QUE PERMITIRAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PROCESSO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE TÍTULO ENCONTRAR-SE PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência há muito tempo caminha no sentido de que, tendo em vista a necessidade docuradorespecial manifestar-se para evitar consequências desfavoráveis ao réu revel citado por edital, aplicam-se a eles prazos impróprios, não havendo que se falar em intempestividade de suas manifestações. Assim, caso ultrapasse oprazoos embargos devem ser aceitos sem nenhum prejuízo processualparao embargante. E, caso o defensor designado permaneça inerte, deverá ser nomeado outro defensor. Precedentes da Segunda Câmara Cível deste Sodalício. Acitação por editalé modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização do Executado/Devedor, sendo necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; As possibilidades efetivadas nos autos não caracterizam o esgotamento das possiblidades relativas à citação regular, situação que, enseja o reconhecimento da nulidade da citação editalícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Câmara Cível deste Sodalício 3. O prazo prescricional para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genebra), iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela contratual. 4. Ainda que o credor tenha instaurado a execução dentro do prazo prescricional, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória se, passados mais de três anos da data do vencimento do título, não conseguiu promover a citação do executado na forma e dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 c/c art. 202, inciso I, do CC/2002. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Sodalício. 5. Não há que se falar em conversão da ação de execução extrajudicial em ação monitória, pois não há como realizar o ato de título que já encontra-se prescrito e o credor não diligenciou no sentido de requerer ao juízo a conversão antes da data de prescrição. 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704829-78.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2022. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 05/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRLIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª. Denise Bonfim (Relatora) e a Desª. Eva Evangelista (Membro). Presente o Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque. |
| 05/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 05/05/2022 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRLIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / DEFENSORIA PÚBLICA CERTIFICO, nos termos do art. 1º, da Portaria nº 120/2016 TJAC c/c art. 183 e 186, do CPC, procedi a intimação da Defensoria Pública do Estado do Acre, por meio eletrônico - e-mail defensoriageral@ac.gov.br; do Defensor Público Rodrigo Almeida Chaves pelo e-mail rodrigochv@hotmail.com; da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva pelo e-mail alexa.defensoria.ac@gmail.com; acompanhado da respectiva Pauta de Julgamento da 11ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 05 de maio de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 05 de maio de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 26 de abril de 2022. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 05.05.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.050, de 26.04.2022 (terça-feira), pp. 8/9. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 05.05.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 26/04/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 05/05/2022 |
| 18/04/2022 |
Pedido de inclusão
Despacho Considerando a manifestação dos demais membros que compõem a Primeira Câmara Cível quando por ocasião da realização no ambiente virtual de votação, determino a inclusão em Pauta Presencial, nos termos do Art. 95, III, do RITJAC. Inclua-se em pauta de julgamento. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 03/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à exclusão do advogado Bruno César Freitas, conforme petição, fls 97. |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011199-8 Tipo da Petição: Informações Data: 20/12/2020 10:51 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 02/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704829-78.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/12/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 01/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2020 |
Informações |
| 16/05/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/05/2022 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRLIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |