| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704831-48.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Tito Costa de Oliveira |
| Apelado: |
Adauto Ferreira de Albuquerque
Advogada:  Prissila Souza Freire Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 104/108 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2022. |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
0704831-48.2020.8.01.0001 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 104/108 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2022. |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
0704831-48.2020.8.01.0001 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS ESTADUAL E NACIONAL - 05 E 07 DE SETEMBRO/2022) |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 17/07/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE: ART. 922, CAPUT, DO CPC/2015. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. Admite o art. 922, caput, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo de execução com objetivo de viabilizar a satisfação voluntária da obrigação, inclusive, sem restrição alguma ao lapso de suspensão. Em caso de acordo extrajudicial de parcelamento do débito, no curso da execução, a hipótese é de suspensão do feito executório por meio do arquivamento provisório dos autos, sem extinção, para aguardo do efetivo cumprimento do acordo com quitação do débito perseguido, facultado o desarquivamento mediante petição das partes neste interregno. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704831-48.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 23/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha vr6072. |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
0704831-48.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.057, de 05 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704831-48.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/07/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE: ART. 922, CAPUT, DO CPC/2015. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. Admite o art. 922, caput, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo de execução com objetivo de viabilizar a satisfação voluntária da obrigação, inclusive, sem restrição alguma ao lapso de suspensão. Em caso de acordo extrajudicial de parcelamento do débito, no curso da execução, a hipótese é de suspensão do feito executório por meio do arquivamento provisório dos autos, sem extinção, para aguardo do efetivo cumprimento do acordo com quitação do débito perseguido, facultado o desarquivamento mediante petição das partes neste interregno. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704831-48.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |