0704831-48.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704831-48.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Tito Costa de Oliveira  
Apelado:  Adauto Ferreira de Albuquerque
Advogada:  Prissila Souza Freire Viana  

Movimentações

Data Movimento
14/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/09/2022 Arquivado Definitivamente
14/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 104/108 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2022.
14/09/2022 Expedição de Certidão
0704831-48.2020.8.01.0001
29/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/07/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE: ART. 922, CAPUT, DO CPC/2015. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. Admite o art. 922, caput, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo de execução com objetivo de viabilizar a satisfação voluntária da obrigação, inclusive, sem restrição alguma ao lapso de suspensão. Em caso de acordo extrajudicial de parcelamento do débito, no curso da execução, a hipótese é de suspensão do feito executório por meio do arquivamento provisório dos autos, sem extinção, para aguardo do efetivo cumprimento do acordo com quitação do débito perseguido, facultado o desarquivamento mediante petição das partes neste interregno. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704831-48.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de junho de 2022.