0704854-28.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Substituição do Produto
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704854-28.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado:  Antônio Cândido de Oliveira  
Advogada:  IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO  
Advogado:  Marcos R. Bentes Bezerra  
Advogada:  Camila Bezerra Batista  
Advogado:  Camila Gonçalves Monteiro  
Advogado:  Samir Raslan Carageorge  
Apelado:  Endriw Miranda de Aguiar
Advogada:  Quezia Araújo de Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
18/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/08/2023 Arquivado Definitivamente
18/08/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 371/376, transitou em julgado no dia 16 de agosto de 2023.
24/07/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023.
24/07/2023 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.346 DE 24/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.346, pp. 3/6, de 24 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de julho de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/03/2023 Comprovante de Recolhimento de Despesas

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/07/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO. COMPRA. DEFEITOS. DESVALORIZAÇÃO. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DO BEM. MODIFICAÇÃO. VALOR DA DEPRECIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, sem controvérsia a responsabilidade da concessionária inerente aos defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo Autor, insurgindo-se unicamente em relação ao parâmetro utilizado para aferição do quantum objeto da restituição. 2. O valor a ser utilizado como parâmetro para fixação da indenização a título de abatimento do preço do bem é aquele correspondente à desvalorização constatada em razão dos vícios, diversamente do valor integral do bem, pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 3. Despropositado a fixação pelo d. Juízo de origem dado que determinou à Ré o ressarcimento do valor integral do bem ao invés da devolução correspondente ao percentual de desvalorização - no caso concreto, 21,56% do valor de mercado, equivalendo a R$ 6.597,36 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). 4. Adequada a manutenção de juros e correção monetária, ainda que efetivado o cálculo da indenização considerando o valor atual de mercado do bem. 5. Também apropriada a incidência de juros de mora, a contar da citação, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp 618.917/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704854-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023.