| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704854-28.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado:  Antônio Cândido de Oliveira Advogada:  IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO Advogado:  Marcos R. Bentes Bezerra Advogada:  Camila Bezerra Batista Advogado:  Camila Gonçalves Monteiro Advogado:  Samir Raslan Carageorge |
| Apelado: |
Endriw Miranda de Aguiar
Advogada:  Quezia Araújo de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 371/376, transitou em julgado no dia 16 de agosto de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.346 DE 24/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.346, pp. 3/6, de 24 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de julho de 2023. |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 371/376, transitou em julgado no dia 16 de agosto de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.346 DE 24/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.346, pp. 3/6, de 24 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de julho de 2023. |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/07/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO. COMPRA. DEFEITOS. DESVALORIZAÇÃO. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DO BEM. MODIFICAÇÃO. VALOR DA DEPRECIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, sem controvérsia a responsabilidade da concessionária inerente aos defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo Autor, insurgindo-se unicamente em relação ao parâmetro utilizado para aferição do quantum objeto da restituição. 2. O valor a ser utilizado como parâmetro para fixação da indenização a título de abatimento do preço do bem é aquele correspondente à desvalorização constatada em razão dos vícios, diversamente do valor integral do bem, pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 3. Despropositado a fixação pelo d. Juízo de origem dado que determinou à Ré o ressarcimento do valor integral do bem ao invés da devolução correspondente ao percentual de desvalorização - no caso concreto, 21,56% do valor de mercado, equivalendo a R$ 6.597,36 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). 4. Adequada a manutenção de juros e correção monetária, ainda que efetivado o cálculo da indenização considerando o valor atual de mercado do bem. 5. Também apropriada a incidência de juros de mora, a contar da citação, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp 618.917/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704854-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001955-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/03/2023 09:10 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001955-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/03/2023 09:10 |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.256, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/03/2023 |
Mero expediente
Do exposto, ex vi do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Recorrente para demonstrar o recolhimento do preparo recursal ao tempo do protocolo do recurso ou, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704854-28.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/12/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 15/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/07/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO. COMPRA. DEFEITOS. DESVALORIZAÇÃO. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DO BEM. MODIFICAÇÃO. VALOR DA DEPRECIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, sem controvérsia a responsabilidade da concessionária inerente aos defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo Autor, insurgindo-se unicamente em relação ao parâmetro utilizado para aferição do quantum objeto da restituição. 2. O valor a ser utilizado como parâmetro para fixação da indenização a título de abatimento do preço do bem é aquele correspondente à desvalorização constatada em razão dos vícios, diversamente do valor integral do bem, pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 3. Despropositado a fixação pelo d. Juízo de origem dado que determinou à Ré o ressarcimento do valor integral do bem ao invés da devolução correspondente ao percentual de desvalorização - no caso concreto, 21,56% do valor de mercado, equivalendo a R$ 6.597,36 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). 4. Adequada a manutenção de juros e correção monetária, ainda que efetivado o cálculo da indenização considerando o valor atual de mercado do bem. 5. Também apropriada a incidência de juros de mora, a contar da citação, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp 618.917/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704854-28.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. |