0704882-93.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704882-93.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp
Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior  
Advogado:  Weverton Francisco da Silva Matias  
Advogado:  Rodrigo Mafra Biancão  
Apelado:  Wuderlow Carvalho Pereira

Movimentações

Data Movimento
06/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/04/2022 Arquivado Definitivamente
06/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 119/123, TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2022.
14/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.023, DE 14/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.023, pp. 2/6, de 14 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de março de 2022.
09/03/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. No presente caso, como a parte apelante não apresentou endereço válido para a citação, a relação processual não foi aperfeiçoada. De igual modo, intimada a manifestar-se acerca da ausência de citação e informação de endereço hábil à citação, a parte manteve-se inerte. 2. Destaca-se que a citação é um pressuposto processual, condição "sine qua non" para o aperfeiçoamento da relação processual "triangular", sendo indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC/2015, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. Precedente. 3. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704882-93.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/03/2022 Julgado APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. No presente caso, como a parte apelante não apresentou endereço válido para a citação, a relação processual não foi aperfeiçoada. De igual modo, intimada a manifestar-se acerca da ausência de citação e informação de endereço hábil à citação, a parte manteve-se inerte. 2. Destaca-se que a citação é um pressuposto processual, condição "sine qua non" para o aperfeiçoamento da relação processual "triangular", sendo indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC/2015, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. Precedente. 3. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704882-93.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.