| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704882-93.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Colégio Alternativo do Acre Eireli-epp
Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior Advogado:  Weverton Francisco da Silva Matias Advogado:  Rodrigo Mafra Biancão |
| Apelado: | Wuderlow Carvalho Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 119/123, TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2022. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.023, DE 14/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.023, pp. 2/6, de 14 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. No presente caso, como a parte apelante não apresentou endereço válido para a citação, a relação processual não foi aperfeiçoada. De igual modo, intimada a manifestar-se acerca da ausência de citação e informação de endereço hábil à citação, a parte manteve-se inerte. 2. Destaca-se que a citação é um pressuposto processual, condição "sine qua non" para o aperfeiçoamento da relação processual "triangular", sendo indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC/2015, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. Precedente. 3. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704882-93.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 119/123, TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2022. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.023, DE 14/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.023, pp. 2/6, de 14 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. No presente caso, como a parte apelante não apresentou endereço válido para a citação, a relação processual não foi aperfeiçoada. De igual modo, intimada a manifestar-se acerca da ausência de citação e informação de endereço hábil à citação, a parte manteve-se inerte. 2. Destaca-se que a citação é um pressuposto processual, condição "sine qua non" para o aperfeiçoamento da relação processual "triangular", sendo indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC/2015, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. Precedente. 3. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704882-93.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |
| 02/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.650, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2020 |
Mero expediente
A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 09/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 09/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 09/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 09/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. No presente caso, como a parte apelante não apresentou endereço válido para a citação, a relação processual não foi aperfeiçoada. De igual modo, intimada a manifestar-se acerca da ausência de citação e informação de endereço hábil à citação, a parte manteve-se inerte. 2. Destaca-se que a citação é um pressuposto processual, condição "sine qua non" para o aperfeiçoamento da relação processual "triangular", sendo indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC/2015, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. Precedente. 3. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704882-93.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |