0704931-66.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704931-66.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Apelado:  Arnildo Félix de Souza
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 182/185 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022.
13/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
01/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/07/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/08/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. CONTRATO EXAURIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSTATAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, apropriada a limitação à média indicada pelo Banco Central do Brasil, na conformidade da sentença. 2. Julgado do Tribunal da Cidadania: "(...) 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa." (AgInt no REsp 1914387/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 3. Prejudicado o pedido de amortização/compensação dos valores pagos a maior, pois iniciado o contrato em fevereiro de 2019 e exaurido no início deste ano (2022), considerando o ajuste em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. 4. Mantido o ônus da sucumbência na forma da sentença - "... 70% para o réu e 30% para o autor" (p. 141) - pois o Autor/2º Recorrente sucumbiu quantos aos pleitos relacionados à comissão de permanência e multa moratória. 5. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704931-66.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022.