| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704965-75.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
J.S.L Albuquerque ME/Silva e Cotta Ltda (Sempre Atraente)
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 60/69 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 60/69 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.060, DE 10/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.060, pp. 3/5, de 10 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de maio de 2022. |
| 06/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENCONTRADA. NECESSIDADE DE BUSCAR ENDEREÇOS DOS SÓCIOS INDICADOS DIVERSOS DO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS NÃO EVIDENCIADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. MULTA DO ART. 258 CPC. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acitação por editalé modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização do Executado/Devedor, sendo necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC; 2. No caso dos autos, não obstante tenha sido realizadas todas as tentativas, em tese, do endereço em que poderiam estar localizada a sede da pessoa jurídica executada, certo é que somente poder-se-ia afirmar que os meios para citação haviam se esgotado se houvesse também a tentativa de localização do endereço dos sócios da empresa. 3. Ainda que não se desconheça que a pessoa física difere da pessoa jurídica, diante da finalidade do ato citatório de advertir a parte ré de pretensão formulada em seu desfavor, mostra-se cabível a realização de diligências para encontrar o endereço do referido sócio e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na sua pessoa. Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia, devendo esta ser utilizada apenas em hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade. Precedentes. 4. Para a incidência da multa prevista no art. 258 do CPC, é necessária a demonstração de dolo da parte autora ao requerer a citação por edital, o que não restou evidenciado nos autos. Precedentes da Segunda Câmara Cível deste Sodalício. 5. Recurso conhecido e provido para declarar nula a citação por edital realizada nos autos de execução de título extrajudicial e desprovido para impor ao Embargado a multa prevista no art.258 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704965-75.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2022. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 05/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª. Denise Bonfim (Relatora) e a Desª. Eva Evangelista (Membro). Presente o Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque. |
| 05/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 05/05/2022 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / DEFENSORIA PÚBLICA CERTIFICO, nos termos do art. 1º, da Portaria nº 120/2016 TJAC c/c art. 183 e 186, do CPC, procedi a intimação da Defensoria Pública do Estado do Acre, por meio eletrônico - e-mail defensoriageral@ac.gov.br; do Defensor Público Rodrigo Almeida Chaves pelo e-mail rodrigochv@hotmail.com; da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva pelo e-mail alexa.defensoria.ac@gmail.com; acompanhado da respectiva Pauta de Julgamento da 11ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 05 de maio de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 05 de maio de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 26 de abril de 2022. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 05.05.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.050, de 26.04.2022 (terça-feira), pp. 8/9. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 05.05.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 26/04/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 05/05/2022 |
| 18/04/2022 |
Pedido de inclusão
Despacho Considerando a manifestação dos demais membros que compõem a Primeira Câmara Cível quando por ocasião da realização no ambiente virtual de votação, determino a inclusão em Pauta Presencial, nos termos do Art. 95, III, do RITJAC. Inclua-se em pauta de julgamento. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 30/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009473-2 Tipo da Petição: Declarações Data: 16/11/2020 05:37 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
0704965-75.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.716 de 13 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704965-75.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 11/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2020 |
Declarações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/05/2022 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |