0704979-88.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704979-88.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  A. A. Brandão
Advogado:  Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho  
Apelado:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva  

Movimentações

Data Movimento
24/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/05/2023 Arquivado Definitivamente
24/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 149/153 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de maio de 2023.
18/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004263-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/05/2023 15:53
18/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004263-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/05/2023 15:53
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/05/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/04/2023 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. TENSÃO INFERIOR. FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL DESCARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que comprovado efetivamente o dano bem como o nexo de causalidade entre aquele e a conduta da demandada, afastado o dever de pagar indenização a título de danos materiais. 2. Ostentando a Autora condição de pessoa jurídica, os atributos a aferir quanto aos danos morais encontra limitação ao nome e à imagem porque não detentora de sentimentos íntimos ou de vida privada. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704979-88.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2023.