| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704984-81.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
José Valcimar Mariano Gomes
Advogado:  Braz Alves de Melo Junior Advogado:  Abrahim Mamed Mustafa Neto Advogada:  Gláucia Albuquerque da Silva |
| Apelado: |
Banco Bonsucesso Olé Consignado S.a - Olé Consignado
Advogado:  Flaida Beatriz Nunes de Carvalho Advogado:  Rafael Cinini Dias Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 275/279 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de setembro de 2021. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005844, com 5 folhas. |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 275/279 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de setembro de 2021. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005844, com 5 folhas. |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.905, p. 2-11 de 02/9/2021 (quinta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 98, §3º, CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO MENSAL EM CONTA. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Adequada a condenação do Autor/Apelante às custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade judiciária conferida em singela instância, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, e de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. É devida a suspensão de exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as certificou, quando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Precedentes." (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 0016001-15.2007.8.01.0001; Data do julgamento: 29/08/2019; Data de registro: 02/09/2019). Do exame das alegações e da prova dos autos, exsurge mora do Recorrente que não adimpliu ao ajuste em sua inteireza e, a propósito, destacou o Juízo de origem: "... incontroverso que houve a paralisação dos descontos das parcelas do consignado. O Banco réu conseguiu demonstrar que houve a redução da margem consignável do autor (...) até por fim ocorrer a exclusão total dos descontos das parcelas consignadas, a partir da prestação nº 37 (vencimento em abril de 2020)." (p. 241). 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "O fato de não ter sido efetuado os descontos avençados no contracheque do apelante, não o desobriga de realizar o pagamento das respectivas prestações. Considerando a previsão contratual de serem debitadas as parcelas do contrato diretamente em folha de pagamento ou débito em conta corrente, deveria o apelante deixar saldo suficiente a fim de pagar a parcela da prestação mensal, ou mesmo procurar o credor, pessoalmente, a fim de que fossem quitadas as obrigações pactuadas, ou ainda, tomar as medidas judiciais cabíveis, caso estivesse a apelada se furtando, injustificadamente, ao recebimento das referidas prestações. Os documentos que instruem o caderno probatório, portanto, são claros em apontar a omissão do próprio apelante, que, mesmo estando ciente do vencimento das prestações e da não realização dos descontos em sua folha de pagamento, optou por permanecer inerte, o que acarretou no aumento da dívida contraída junto à apelada. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0700400-33.2018.8.01.0003; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de registro: 09/12/2019)". 4. Ausente dano moral, pois calcada a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito no exercício regular do direito conferido à instituição bancária Recorrida (AgInt no AREsp 1714626/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704984-81.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
0704984-81.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.881 de 28 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0704984-81.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 23/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/07/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim nos autos de nº 1001483-49.2020.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 78,§1º do Regimento Interno TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 98, §3º, CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO MENSAL EM CONTA. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Adequada a condenação do Autor/Apelante às custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade judiciária conferida em singela instância, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, e de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. É devida a suspensão de exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as certificou, quando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Precedentes." (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 0016001-15.2007.8.01.0001; Data do julgamento: 29/08/2019; Data de registro: 02/09/2019). Do exame das alegações e da prova dos autos, exsurge mora do Recorrente que não adimpliu ao ajuste em sua inteireza e, a propósito, destacou o Juízo de origem: "... incontroverso que houve a paralisação dos descontos das parcelas do consignado. O Banco réu conseguiu demonstrar que houve a redução da margem consignável do autor (...) até por fim ocorrer a exclusão total dos descontos das parcelas consignadas, a partir da prestação nº 37 (vencimento em abril de 2020)." (p. 241). 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "O fato de não ter sido efetuado os descontos avençados no contracheque do apelante, não o desobriga de realizar o pagamento das respectivas prestações. Considerando a previsão contratual de serem debitadas as parcelas do contrato diretamente em folha de pagamento ou débito em conta corrente, deveria o apelante deixar saldo suficiente a fim de pagar a parcela da prestação mensal, ou mesmo procurar o credor, pessoalmente, a fim de que fossem quitadas as obrigações pactuadas, ou ainda, tomar as medidas judiciais cabíveis, caso estivesse a apelada se furtando, injustificadamente, ao recebimento das referidas prestações. Os documentos que instruem o caderno probatório, portanto, são claros em apontar a omissão do próprio apelante, que, mesmo estando ciente do vencimento das prestações e da não realização dos descontos em sua folha de pagamento, optou por permanecer inerte, o que acarretou no aumento da dívida contraída junto à apelada. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0700400-33.2018.8.01.0003; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de registro: 09/12/2019)". 4. Ausente dano moral, pois calcada a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito no exercício regular do direito conferido à instituição bancária Recorrida (AgInt no AREsp 1714626/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704984-81.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |