0704984-81.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704984-81.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  José Valcimar Mariano Gomes
Advogado:  Braz Alves de Melo Junior  
Advogado:  Abrahim Mamed Mustafa Neto  
Advogada:  Gláucia Albuquerque da Silva  
Apelado:  Banco Bonsucesso Olé Consignado S.a - Olé Consignado
Advogado:  Flaida Beatriz Nunes de Carvalho  
Advogado:  Rafael Cinini Dias Costa  

Movimentações

Data Movimento
29/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/09/2021 Arquivado Definitivamente
29/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 275/279 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de setembro de 2021.
19/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005844, com 5 folhas.
02/09/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 98, §3º, CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO MENSAL EM CONTA. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Adequada a condenação do Autor/Apelante às custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade judiciária conferida em singela instância, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, e de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. É devida a suspensão de exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as certificou, quando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Precedentes." (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 0016001-15.2007.8.01.0001; Data do julgamento: 29/08/2019; Data de registro: 02/09/2019). Do exame das alegações e da prova dos autos, exsurge mora do Recorrente que não adimpliu ao ajuste em sua inteireza e, a propósito, destacou o Juízo de origem: "... incontroverso que houve a paralisação dos descontos das parcelas do consignado. O Banco réu conseguiu demonstrar que houve a redução da margem consignável do autor (...) até por fim ocorrer a exclusão total dos descontos das parcelas consignadas, a partir da prestação nº 37 (vencimento em abril de 2020)." (p. 241). 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "O fato de não ter sido efetuado os descontos avençados no contracheque do apelante, não o desobriga de realizar o pagamento das respectivas prestações. Considerando a previsão contratual de serem debitadas as parcelas do contrato diretamente em folha de pagamento ou débito em conta corrente, deveria o apelante deixar saldo suficiente a fim de pagar a parcela da prestação mensal, ou mesmo procurar o credor, pessoalmente, a fim de que fossem quitadas as obrigações pactuadas, ou ainda, tomar as medidas judiciais cabíveis, caso estivesse a apelada se furtando, injustificadamente, ao recebimento das referidas prestações. Os documentos que instruem o caderno probatório, portanto, são claros em apontar a omissão do próprio apelante, que, mesmo estando ciente do vencimento das prestações e da não realização dos descontos em sua folha de pagamento, optou por permanecer inerte, o que acarretou no aumento da dívida contraída junto à apelada. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0700400-33.2018.8.01.0003; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de registro: 09/12/2019)". 4. Ausente dano moral, pois calcada a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito no exercício regular do direito conferido à instituição bancária Recorrida (AgInt no AREsp 1714626/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704984-81.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.