0705043-35.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705043-35.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  Antonio Braz da Silva  
Apelado:  Wesley Oliveira da Costa

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/02/2024 Arquivado Definitivamente
01/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 146/149, transitou em julgado no dia 30 de janeiro de 2024.
29/01/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
22/12/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/11/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. PREVISÃO DA PENALIDADE CASO DESATENDIDO O COMANDO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. APELO PROVIDO. Para extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), deve o Juízo cientificar prévia e expressamente o Autor da penalidade (extinção do processo) em caso de não cumprimento da determinação judicial, advertência ausente do ato ordinatório de p. 109, a violar o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. A prolação de sentença terminativa sem a intimação do apelante, com o objetivo de comunicá-lo explicitamente da subsunção à hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, afronta os princípios da cooperação processual e da proibição de decisão surpresa. 2. Assim, visando a garantia da coerência, integridade e uniformização da jurisprudência deste Sodalício, é de se declarar de ofício a nulidade da sentença, por força da existência de erro procedimental, consistente na transgressão ao princípio da proibição de decisão surpresa, disciplinado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença cassada. Apelo prejudicado." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0708187-17.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/06/2023; Data de registro: 30/06/2023) Recurso provido.Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705043-35.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso para desconstituir Sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023