| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705051-41.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado:  Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Apelado: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva Advogado:  Carlos Frederico Nóbrega Farias Advogado:  Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva Advogado:  Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino Advogado:  Rodrigo Nóbrega Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 222/226, no dia 7 de outubro de 2024 . |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 222/226, no dia 7 de outubro de 2024 . |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONSUMIDOR SEGURADO. GRUPO "A". ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL. DANO MATERIAL ELIDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Responsabilidade civil por dano material em razão de "queda/interrupção" de energia Questão em discussão: Consumidor do Grupo "A". Regramento próprio. Razões de decidir: Afastada a preliminar de falta de dialeticidade recursal, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível (Processo n.º 0701738-06.2022.8.01.0002; Relator Des. Roberto Barros; Data do julgamento: 19/07/2024; Data de registro: 19/07/2024). 3.1. Enquadrada a empresa segurada no grupo A (p. 133) e, à falta de prova de instalações necessárias ao rebaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de energia, ex vi do art. 15, parágrafo único, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, elidida a responsabilidade da Ré/Apelada. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: Enquadrada a empresa segurada no grupo A e inexistindo prova de instalações necessárias ao rebaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de energia, elidida a responsabilidade da Ré/Apelada. Legislação relevante citada: art. 15, da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010; e art. 30, §2º, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: Processo 0702896-02.2022.8.01.0001; Relator Des. Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2023; Data de registro: 31/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705051-41.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 9 de Setembro de 2024. |
| 26/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009017-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/07/2024 09:49 |
| 01/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.568, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/06/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao exame colegiado virtual deste recurso (p. 216), determino intimação da seguradora Apelante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à preliminar de inadmissibilidade do apelo à falta de dialeticidade recursal, objeto das contrarrazões (pp. 206/213). Intimem-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
0705051-41.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.521, de 22 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705051-41.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONSUMIDOR SEGURADO. GRUPO "A". ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL. DANO MATERIAL ELIDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Responsabilidade civil por dano material em razão de "queda/interrupção" de energia Questão em discussão: Consumidor do Grupo "A". Regramento próprio. Razões de decidir: Afastada a preliminar de falta de dialeticidade recursal, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível (Processo n.º 0701738-06.2022.8.01.0002; Relator Des. Roberto Barros; Data do julgamento: 19/07/2024; Data de registro: 19/07/2024). 3.1. Enquadrada a empresa segurada no grupo A (p. 133) e, à falta de prova de instalações necessárias ao rebaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de energia, ex vi do art. 15, parágrafo único, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, elidida a responsabilidade da Ré/Apelada. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: Enquadrada a empresa segurada no grupo A e inexistindo prova de instalações necessárias ao rebaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de energia, elidida a responsabilidade da Ré/Apelada. Legislação relevante citada: art. 15, da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010; e art. 30, §2º, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: Processo 0702896-02.2022.8.01.0001; Relator Des. Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2023; Data de registro: 31/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705051-41.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 9 de Setembro de 2024. |