0705052-02.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705052-02.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Maria de Fatima Rodrigues Francelina
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
Apelado:  Elizabete de Oliveira Silva
Advogado:  WALTER LUIZ MOREIRA MAIA  
Apelado:  Claudia Eliane de Oliveira Silva Amoedo
Advogado:  WALTER LUIZ MOREIRA MAIA  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 206/211 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022.
13/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
02/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/05/2022 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRA-ÇÃODEPOSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA DAPOSSEANTERIOR. AUSENTE. ESBULHO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Para reintegrar-se naposseou nela manter-se, o autor da ação possessória deverá provar: (I) a suaposse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e; por fim (IV) a continuação daposse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda dapossena ação dereintegração(art.561 doCPC). Ressai do conjunto probatório não existir prova deposseanterior da parte Apelante na área objeto da ação, afastada a hipótese de esbulho à falta de boa-fé e precariedade da posse, sem a qual não há ser acolhida a pretensão recursal deduzida nesta demanda. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705052-02.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022.