0705068-87.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705068-87.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  LIcia Luana Pereira de Souza
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Maria Cristina Solon da Paz Souza
Advogado:  Henry Marcel Valero Lucin  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000484, com 7 folhas.
22/04/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/04/2021 Arquivado Definitivamente
22/04/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 209/215 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 7 de abril de 2021.
22/04/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/02/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 333, do CDC/ 1973, reproduzido no art. 373, do Código de Processo Civil de 2015. Embora a importância no ordenamento jurídico pátrio, a verdade real não pode ser presumida pelo julgador, pena de afronta à imparcialidade necessária para solucionar o caso concreto. 3. In casu, a sentença ponderou minuciosamente os documentos e depoimentos constantes dos autos, inexistindo prova irrefutável a desafiar o entendimento do d. Juízo de origem, mais próximo da situação fática e da produção de provas, segundo o princípio da livre convicção do magistrado, merecendo credibilidade a conclusão. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705068-87.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021.