0705100-92.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705100-92.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Naina Magalhães Santos Pimenta 
Apelado:  Antonio Vieira Teodoro
Advogado:  Igor Porto Amado  
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Movimentações

Data Movimento
28/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/03/2022 Arquivado Definitivamente
28/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 201/215, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022.
28/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.987, DE 14/01/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.987, pp. 4/5, de 14 de janeiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de março de 2022.
26/01/2022 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/01/2022 Julgado APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PERSISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO LEGAL. SEIS MESES. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SE HOUVER PEDIDO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. De acordo com o art. 60 da Lei nº 8.213/1991, cabe ao segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto em seu art. 62. 2. O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário deve ser a data da indevida cessação administrativa, concedido pela mesma causa. 3. O ato de concessão ou reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar o prazo estimado para duração do benefício (art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/1991), podendo ser prorrogado se o segurado requerer perante o INSS (§9º). 4. Conhecimento e provimento do apelo formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS e conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo formulado pelo autor Antônio Vieira Teodoro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705100-92.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo formulado pelo autor Antônio Vieira Teodoro, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021.