| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705100-92.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Naina Magalhães Santos Pimenta |
| Apelado: |
Antonio Vieira Teodoro
Advogado:  Igor Porto Amado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 201/215, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.987, DE 14/01/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.987, pp. 4/5, de 14 de janeiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de março de 2022. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 201/215, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2022. |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.987, DE 14/01/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.987, pp. 4/5, de 14 de janeiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de março de 2022. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PERSISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO LEGAL. SEIS MESES. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SE HOUVER PEDIDO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. De acordo com o art. 60 da Lei nº 8.213/1991, cabe ao segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto em seu art. 62. 2. O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário deve ser a data da indevida cessação administrativa, concedido pela mesma causa. 3. O ato de concessão ou reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar o prazo estimado para duração do benefício (art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/1991), podendo ser prorrogado se o segurado requerer perante o INSS (§9º). 4. Conhecimento e provimento do apelo formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS e conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo formulado pelo autor Antônio Vieira Teodoro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705100-92.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo formulado pelo autor Antônio Vieira Teodoro, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/09/2020 |
Expedição de Mandado
GEJUD - Vista Para Proc. Municipal - Intimação Eletrônicao |
| 18/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/09/2020 |
Juntada de Certidão
|
| 18/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705100-92.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/09/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 17/09/2020 |
Expedição de Certidão
0705100-92.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.678 de 17 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/01/2022 | Julgado | APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PERSISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO LEGAL. SEIS MESES. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO SE HOUVER PEDIDO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. De acordo com o art. 60 da Lei nº 8.213/1991, cabe ao segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto em seu art. 62. 2. O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário deve ser a data da indevida cessação administrativa, concedido pela mesma causa. 3. O ato de concessão ou reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar o prazo estimado para duração do benefício (art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/1991), podendo ser prorrogado se o segurado requerer perante o INSS (§9º). 4. Conhecimento e provimento do apelo formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS e conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo formulado pelo autor Antônio Vieira Teodoro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705100-92.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo formulado pelo autor Antônio Vieira Teodoro, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021. |