0705119-93.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705119-93.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Advogada:  Janayna Fernandes Silva  
Advogada:  Ludmilla Pereira de Souza Kechichian  
Apelado:  Ronni Urbano de Jesus
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa  

Movimentações

Data Movimento
17/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/05/2022 Arquivado Definitivamente
16/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 359/368 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
16/05/2022 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
13/05/2022 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/04/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. APELANTE QUE CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO ANTE O ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÍVIDAS PENDENTES. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO. 1. A Apelante trouxe riqueza de detalhes na contratação efetivada, consoante os prints nos autos, e demonstrou a efetivação de pagamentos posteriores à transação, além de similaridade de endereços, do cadastro e atual do Apelado; 2. A negativa de vinculação do Apelado com a Apelante é genérica e sem argumentação diante das provas apresentadas; 3. Contratação comprovada com dívidas em aberto, sendo devida a negativação; 4. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705119-93.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 07 de abril de 2022.