| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705190-90.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Raquel de Melo Freire Gouveia |
| Apelado: |
Marcus José da Silva Cabral
Advogado:  Marcus Venicius Nunes da Silva Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogada:  Adriany Gadelha Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 159/165, no dia 3 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 159/165, no dia 3 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 21/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08022248-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/07/2025 09:21 |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.816 DE 11/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.816, pp. 04/18, de 11 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de julho de 2025. |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 10/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/07/2025 |
Denegada a Segurança
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DIRIGENTE SINDICAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 86 DA LCE N. 129/2004. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU PERMUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação em face da Sentença que concedeu parcialmente a ordem em Mandado de Segurança impetrado por Delegado e Presidente da ADEPOL-AC. O Impetrante questionou sua remoção por Portarias editadas durante seu mandato sindical, sem pedido ou permuta. A Sentença reconheceu a ilegalidade e anulou um dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a vedação à remoção do art. 86 da Lei Complementa Estadual - LCE n. 129/2004 aplica-se apenas a mudanças entre municípios ou abrange qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LCE n. 129/2004 determina aplicação subsidiária da LCE n. 39/1993, cujo art. 42 define remoção como "deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede". 4. O art. 86 da LCE n. 129/2004 estabelece vedação absoluta à remoção de dirigente sindical durante o mandato, admitindo apenas pedido ou permuta, sendo que as portarias promoveram deslocamento funcional sem essas exceções e sem motivação específica. 5. O controle judicial verifica observância de requisitos legais expressos, tratando-se de controle de legalidade que não viola separação de poderes quando há manifesta ilegalidade na remoção fora das hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária julgada improcedente. Tese de julgamento: "A vedação à remoção do art. 86 da LCE n. 129/2004 aplica-se a qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical durante o mandato, considerando o conceito de remoção do art. 42 da LCE n. 39/1993, admitindo apenas as exceções expressas de pedido ou permuta." __________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 129/2004, arts. 85, 86 e 169; LCE n. 39/1993, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0716189-44.2019.8.01.0001, Rel. Des. Eva Evangelista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0705190-90.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente a Remessa Necessária nos termos do voto do relator. |
| 07/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 07/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Rita de Cássia Nogueira Lima Manifestação sem parecer exarado |
| 07/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08017276-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/04/2025 17:20 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.741, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/03/2025 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do mérito, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Acre para manifestação, no prazo legal de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/09. 3. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 4. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0705190-90.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha luldvh. |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705190-90.2023.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 05/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Parecer do MP |
| 21/07/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DIRIGENTE SINDICAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 86 DA LCE N. 129/2004. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU PERMUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação em face da Sentença que concedeu parcialmente a ordem em Mandado de Segurança impetrado por Delegado e Presidente da ADEPOL-AC. O Impetrante questionou sua remoção por Portarias editadas durante seu mandato sindical, sem pedido ou permuta. A Sentença reconheceu a ilegalidade e anulou um dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a vedação à remoção do art. 86 da Lei Complementa Estadual - LCE n. 129/2004 aplica-se apenas a mudanças entre municípios ou abrange qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LCE n. 129/2004 determina aplicação subsidiária da LCE n. 39/1993, cujo art. 42 define remoção como "deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede". 4. O art. 86 da LCE n. 129/2004 estabelece vedação absoluta à remoção de dirigente sindical durante o mandato, admitindo apenas pedido ou permuta, sendo que as portarias promoveram deslocamento funcional sem essas exceções e sem motivação específica. 5. O controle judicial verifica observância de requisitos legais expressos, tratando-se de controle de legalidade que não viola separação de poderes quando há manifesta ilegalidade na remoção fora das hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária julgada improcedente. Tese de julgamento: "A vedação à remoção do art. 86 da LCE n. 129/2004 aplica-se a qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical durante o mandato, considerando o conceito de remoção do art. 42 da LCE n. 39/1993, admitindo apenas as exceções expressas de pedido ou permuta." __________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 129/2004, arts. 85, 86 e 169; LCE n. 39/1993, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0716189-44.2019.8.01.0001, Rel. Des. Eva Evangelista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0705190-90.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente a Remessa Necessária nos termos do voto do relator. |