0705190-90.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Remoção
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705190-90.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Raquel de Melo Freire Gouveia  
Apelado:  Marcus José da Silva Cabral
Advogado:  Marcus Venicius Nunes da Silva  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogada:  Adriany Gadelha Rocha  

Movimentações

Data Movimento
04/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/09/2025 Arquivado Definitivamente
04/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 159/165, no dia 3 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
22/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
21/07/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/04/2025 Parecer do MP
21/07/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DIRIGENTE SINDICAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 86 DA LCE N. 129/2004. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU PERMUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação em face da Sentença que concedeu parcialmente a ordem em Mandado de Segurança impetrado por Delegado e Presidente da ADEPOL-AC. O Impetrante questionou sua remoção por Portarias editadas durante seu mandato sindical, sem pedido ou permuta. A Sentença reconheceu a ilegalidade e anulou um dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a vedação à remoção do art. 86 da Lei Complementa Estadual - LCE n. 129/2004 aplica-se apenas a mudanças entre municípios ou abrange qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LCE n. 129/2004 determina aplicação subsidiária da LCE n. 39/1993, cujo art. 42 define remoção como "deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede". 4. O art. 86 da LCE n. 129/2004 estabelece vedação absoluta à remoção de dirigente sindical durante o mandato, admitindo apenas pedido ou permuta, sendo que as portarias promoveram deslocamento funcional sem essas exceções e sem motivação específica. 5. O controle judicial verifica observância de requisitos legais expressos, tratando-se de controle de legalidade que não viola separação de poderes quando há manifesta ilegalidade na remoção fora das hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária julgada improcedente. Tese de julgamento: "A vedação à remoção do art. 86 da LCE n. 129/2004 aplica-se a qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical durante o mandato, considerando o conceito de remoção do art. 42 da LCE n. 39/1993, admitindo apenas as exceções expressas de pedido ou permuta." __________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 129/2004, arts. 85, 86 e 169; LCE n. 39/1993, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0716189-44.2019.8.01.0001, Rel. Des. Eva Evangelista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0705190-90.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente a Remessa Necessária nos termos do voto do relator.