0705193-21.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705193-21.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco Nunes Sobrinho
Advogado:  Leandro de Souza Martins  
Advogada:  Laís Emanuela de Souza Martins  
Apelado:  Banco Santander S/A
Advogado:  Marco André Honda Flores  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005319, com 8 folhas.
15/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2021 Arquivado Definitivamente
14/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 687/694 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021.
10/09/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007101-6 Tipo da Petição: Outros Data: 09/09/2021 13:39
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/09/2021 Manifestação
09/09/2021 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/08/2021 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VALOR. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER: CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO E DESCONTOS MENSAIS. PROVIMENTO PARCIAL 1.Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) Portanto, se é certo que, de acordo com prova pericial produzida, o instrumento do contrato de mútuo não foi subscrito por aquele a quem a cobrança foi dirigida e efetivada, a vítima da fraude faz jus à restituição das quantias indevidamente descontadas da conta bancária de que é titular, bem assim à compensação por danos morais (...) " (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo n.º 0703684-89.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2019; Data de registro: 28/05/2019). 2. Julgado desta Câmara Cível: "A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos do Apelante deve ocorrer na forma simples, considerando que, havendo condenação ao ressarcimento dos danos morais, a repetição em dobro configuraria em verdadeiro bis in idem." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0702702-12.2016.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 03.10.2017, acórdão nº 18.030, unânime). 3. Adequada a fixação da verba indenizatória por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acima da média arbitrada por esta Corte em casos que guardam simetria, limitada a restituição recíproca de valores à forma simples. 4. Pertinente a consignação de fazer em sentença que obstou a inclusão do nome do Apelante em cadastros restritivos de crédito ou continuidade dos descontos mensais relativos aos contratos. 5. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705193-21.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da elator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021.