| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705193-21.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Francisco Nunes Sobrinho
Advogado:  Leandro de Souza Martins Advogada:  Laís Emanuela de Souza Martins |
| Apelado: |
Banco Santander S/A
Advogado:  Marco André Honda Flores |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005319, com 8 folhas. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 687/694 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007101-6 Tipo da Petição: Outros Data: 09/09/2021 13:39 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005319, com 8 folhas. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 687/694 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007101-6 Tipo da Petição: Outros Data: 09/09/2021 13:39 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007101-6 Tipo da Petição: Outros Data: 09/09/2021 13:39 |
| 07/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006996-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/09/2021 08:00 |
| 07/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006996-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/09/2021 08:00 |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.895, pp. 2/8 de 19/08/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 17/08/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VALOR. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER: CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO E DESCONTOS MENSAIS. PROVIMENTO PARCIAL 1.Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) Portanto, se é certo que, de acordo com prova pericial produzida, o instrumento do contrato de mútuo não foi subscrito por aquele a quem a cobrança foi dirigida e efetivada, a vítima da fraude faz jus à restituição das quantias indevidamente descontadas da conta bancária de que é titular, bem assim à compensação por danos morais (...) " (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo n.º 0703684-89.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2019; Data de registro: 28/05/2019). 2. Julgado desta Câmara Cível: "A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos do Apelante deve ocorrer na forma simples, considerando que, havendo condenação ao ressarcimento dos danos morais, a repetição em dobro configuraria em verdadeiro bis in idem." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0702702-12.2016.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 03.10.2017, acórdão nº 18.030, unânime). 3. Adequada a fixação da verba indenizatória por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acima da média arbitrada por esta Corte em casos que guardam simetria, limitada a restituição recíproca de valores à forma simples. 4. Pertinente a consignação de fazer em sentença que obstou a inclusão do nome do Apelante em cadastros restritivos de crédito ou continuidade dos descontos mensais relativos aos contratos. 5. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705193-21.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da elator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705193-21.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 07/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
0705193-21.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.805 de 07 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 06/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 05/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2021 |
Manifestação |
| 09/09/2021 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/08/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VALOR. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER: CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO E DESCONTOS MENSAIS. PROVIMENTO PARCIAL 1.Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) Portanto, se é certo que, de acordo com prova pericial produzida, o instrumento do contrato de mútuo não foi subscrito por aquele a quem a cobrança foi dirigida e efetivada, a vítima da fraude faz jus à restituição das quantias indevidamente descontadas da conta bancária de que é titular, bem assim à compensação por danos morais (...) " (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo n.º 0703684-89.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2019; Data de registro: 28/05/2019). 2. Julgado desta Câmara Cível: "A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos do Apelante deve ocorrer na forma simples, considerando que, havendo condenação ao ressarcimento dos danos morais, a repetição em dobro configuraria em verdadeiro bis in idem." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0702702-12.2016.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 03.10.2017, acórdão nº 18.030, unânime). 3. Adequada a fixação da verba indenizatória por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acima da média arbitrada por esta Corte em casos que guardam simetria, limitada a restituição recíproca de valores à forma simples. 4. Pertinente a consignação de fazer em sentença que obstou a inclusão do nome do Apelante em cadastros restritivos de crédito ou continuidade dos descontos mensais relativos aos contratos. 5. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705193-21.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da elator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |