| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705252-43.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Francisco Rones Barros Braga
Advogado:  Leandro de Souza Martins Advogada:  Myrian Mariana Pinheiro da Silva Advogada:  Laís Emanuela de Souza Martins |
| Apelado: |
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Carolina Ferreira Palma |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 120/124, transitou em julgado no dia 27 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 24/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 120/124, transitou em julgado no dia 27 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 24/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/01/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 24/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Forense - Carnaval) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/01/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 05/01/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO OU CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 350, STF. RECURSO PROVIDO. Conforme Tema nº 350, do Supremo Tribunal Federal, afastada a exigência de requerimento administrativo prévio em casos nos quais o segurado postula o restabelecimento ou conversão do benefício previdenciário outrora concedido pelo mesmo acidente. Desnecessário requerimento administrativo antecedente quando já existia uma relação jurídica entre as partes atribuída à mesma moléstia, portanto, caracterizado o interesse processual do Autor. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705252-43.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento a Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 17/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Nome da Parte Ativa Selecionada Não informado e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. . |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
0705252-43.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.304, de 22 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 22 de maio de 2023. |
| 18/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705252-43.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/01/2024 | Julgado | DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO OU CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 350, STF. RECURSO PROVIDO. Conforme Tema nº 350, do Supremo Tribunal Federal, afastada a exigência de requerimento administrativo prévio em casos nos quais o segurado postula o restabelecimento ou conversão do benefício previdenciário outrora concedido pelo mesmo acidente. Desnecessário requerimento administrativo antecedente quando já existia uma relação jurídica entre as partes atribuída à mesma moléstia, portanto, caracterizado o interesse processual do Autor. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705252-43.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento a Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |