0705252-43.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Auxílio-Doença Acidentário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705252-43.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco Rones Barros Braga
Advogado:  Leandro de Souza Martins  
Advogada:  Myrian Mariana Pinheiro da Silva  
Advogada:  Laís Emanuela de Souza Martins  
Apelado:  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Carolina Ferreira Palma 

Movimentações

Data Movimento
02/04/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/04/2024 Arquivado Definitivamente
02/04/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 120/124, transitou em julgado no dia 27 de março de 2024.
27/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes.
24/01/2024 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/01/2024 Julgado DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO OU CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 350, STF. RECURSO PROVIDO. Conforme Tema nº 350, do Supremo Tribunal Federal, afastada a exigência de requerimento administrativo prévio em casos nos quais o segurado postula o restabelecimento ou conversão do benefício previdenciário outrora concedido pelo mesmo acidente. Desnecessário requerimento administrativo antecedente quando já existia uma relação jurídica entre as partes atribuída à mesma moléstia, portanto, caracterizado o interesse processual do Autor. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705252-43.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento a Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora