| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705285-91.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Sociedade Acreana de Comunicação Fronteira Ltda
Advogado:  MARLI JANKOVSKI |
| Apelado: |
Infuse Agência Digital e Serviços de Tecnologia da Informação Eireli
Advogado:  Mauro Gonzaga Alves Junior Advogado:  Fernando Pereira Alqualo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de fls. 210/217, transitou em julgado para as partes em 26/01/2023. |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriados) Certifica-se o Feriado Estadual - Dia do Católico (Lei Estadual n.º 3.137/2016) no dia 20 de janeiro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023. Certifica-se o Feriado Estadual Dia do Evangélico (Lei Estadual n.º 1.538/2004) no dia 23 de janeiro de 2023, segunda-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de fls. 210/217, transitou em julgado para as partes em 26/01/2023. |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriados) Certifica-se o Feriado Estadual - Dia do Católico (Lei Estadual n.º 3.137/2016) no dia 20 de janeiro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023. Certifica-se o Feriado Estadual Dia do Evangélico (Lei Estadual n.º 1.538/2004) no dia 23 de janeiro de 2023, segunda-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.201 DE 13/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.201, pp. 3/10, de 13 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de dezembro de 2022. |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/12/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 11/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. SERVIÇO TECNOLÓGICO E COMODATO DE EQUIPAMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INCOMPETÊNCIA RELATIVA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: PRECLUSÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. MORA DO CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMODATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurada a preclusão quando não interposto recurso apropriado em desfavor de decisão anterior à sentença, que afasta preliminares de incompetência relativa e inépcia da inicial bem como aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando de negociação de bem móvel a título de comodato, estabelece o art. 582, do Código Civil, obrigado o comodatário à restituição da coisa, sobretudo em caso de mora, tal qual na espécie. 3. Sem inversão do ônus probatório, incumbe à Ré, ora Recorrente, apresentar as provas quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora/Apelada, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de afastar o direito da Apelada mediante provas dos defeitos alegados, por sua vez, a Autora/Apelada constituiu prova suficiente conforme diálogo colacionado, afastando responsabilidade da contratada pelo delay apresentado na legenda. 5. Não há falar em análise dos pedidos - e argumentos correspondentes - à Reconvenção apresentada, sequer conhecida ante a inércia da parte quanto à intimação para atribuir valor da causa e recolher as custas processuais correspondentes, motivação sequer delineada ou combatida neste apelo. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705285-91.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705285-91.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
0705285-91.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.127, de 17 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de agosto de 2022. |
| 15/08/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000789-46.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/12/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. SERVIÇO TECNOLÓGICO E COMODATO DE EQUIPAMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INCOMPETÊNCIA RELATIVA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: PRECLUSÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. MORA DO CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMODATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurada a preclusão quando não interposto recurso apropriado em desfavor de decisão anterior à sentença, que afasta preliminares de incompetência relativa e inépcia da inicial bem como aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando de negociação de bem móvel a título de comodato, estabelece o art. 582, do Código Civil, obrigado o comodatário à restituição da coisa, sobretudo em caso de mora, tal qual na espécie. 3. Sem inversão do ônus probatório, incumbe à Ré, ora Recorrente, apresentar as provas quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora/Apelada, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de afastar o direito da Apelada mediante provas dos defeitos alegados, por sua vez, a Autora/Apelada constituiu prova suficiente conforme diálogo colacionado, afastando responsabilidade da contratada pelo delay apresentado na legenda. 5. Não há falar em análise dos pedidos - e argumentos correspondentes - à Reconvenção apresentada, sequer conhecida ante a inércia da parte quanto à intimação para atribuir valor da causa e recolher as custas processuais correspondentes, motivação sequer delineada ou combatida neste apelo. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705285-91.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022. |