0705285-91.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Busca e Apreensão
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705285-91.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Sociedade Acreana de Comunicação Fronteira Ltda
Advogado:  MARLI JANKOVSKI  
Apelado:  Infuse Agência Digital e Serviços de Tecnologia da Informação Eireli
Advogado:  Mauro Gonzaga Alves Junior  
Advogado:  Fernando Pereira Alqualo  

Movimentações

Data Movimento
09/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/02/2023 Arquivado Definitivamente
09/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de fls. 210/217, transitou em julgado para as partes em 26/01/2023.
09/02/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriados) Certifica-se o Feriado Estadual - Dia do Católico (Lei Estadual n.º 3.137/2016) no dia 20 de janeiro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023. Certifica-se o Feriado Estadual Dia do Evangélico (Lei Estadual n.º 1.538/2004) no dia 23 de janeiro de 2023, segunda-feira, disposto na Portaria n.º 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe n.º 7.218, fls. 8/10, em 6 de janeiro de 2023.
19/12/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/12/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. SERVIÇO TECNOLÓGICO E COMODATO DE EQUIPAMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INCOMPETÊNCIA RELATIVA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: PRECLUSÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. MORA DO CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMODATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurada a preclusão quando não interposto recurso apropriado em desfavor de decisão anterior à sentença, que afasta preliminares de incompetência relativa e inépcia da inicial bem como aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando de negociação de bem móvel a título de comodato, estabelece o art. 582, do Código Civil, obrigado o comodatário à restituição da coisa, sobretudo em caso de mora, tal qual na espécie. 3. Sem inversão do ônus probatório, incumbe à Ré, ora Recorrente, apresentar as provas quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora/Apelada, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de afastar o direito da Apelada mediante provas dos defeitos alegados, por sua vez, a Autora/Apelada constituiu prova suficiente conforme diálogo colacionado, afastando responsabilidade da contratada pelo delay apresentado na legenda. 5. Não há falar em análise dos pedidos - e argumentos correspondentes - à Reconvenção apresentada, sequer conhecida ante a inércia da parte quanto à intimação para atribuir valor da causa e recolher as custas processuais correspondentes, motivação sequer delineada ou combatida neste apelo. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705285-91.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022.