| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705345-69.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Mauro Jorge Alves Brilhante
Advogado:  Raimundo Pinheiro Zumba |
| Apelante: |
Aurenice Barbosa Farias Brilhante
Advogado:  Raimundo Pinheiro Zumba |
| Apelada: |
Maria Simone Rodrigues de Melo
Advogado:  Mario Gilson de Paiva Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004326, com 9 folhas. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 27/07/2021. |
| 05/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.864, pp. 03/16 de 05/07/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004326, com 9 folhas. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 27/07/2021. |
| 05/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.864, pp. 03/16 de 05/07/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 01/07/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 01/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, para lavratura de Acórdão. |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação os Desembargadores Luís Camolez (Relator) e Francisco Djalma (Presidente da 2ª Câmara Cível), convidado para compor o quorum, ante a ausência justificada da Desembargadora Eva Evangelista. Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 19ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 1º de julho de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 23 de junho de 2021. |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 19ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 1º.07.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.855, de 22.06.2021, p. 7/9. |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 19ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 1º.07.2021 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 22/06/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 01/07/2021 |
| 18/03/2021 |
Pedido de inclusão
1. Havendo manifestação de divergência da posição do Relator, determino a exclusão do processo do ambiente virtual e a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 35-G, inciso III, do RITJAC. 2. Intime-se e cumpra-se. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009811-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/11/2020 16:12 |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009811-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/11/2020 16:12 |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.717, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/11/2020 |
Mero expediente
1. Trata-se de Apelação interposta por MAURO JORGE BRILHANTE e AURENICE BARBOSA FARIAS BRILHANTE em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direto da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, na ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, movida em desfavor de MARIA SIMONE RODRIGUES DE MELO e CLÁUDIO TAVARES DE MELO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), bem como os condenou em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015, pp. 98/106. 2. Estabelece o art. 98, caput, do CPC/2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Com efeito, a assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 4. No caso dos autos, verifico que a gratuidade judiciária não foi deferida em primeira instância, assinalando o Juízo de origem o recolhimento das custas ao final do processo dado o momentâneo endividamento dos autores/Apelantes, que auferem renda muito superior à média do brasileiro, vide Decisão de p. 32. 5. Lado outro, é cediço tratar-se de matéria que pode ser revista a qualquer tempo, assim, considerando o objeto dos autos e o exposto no item anterior, tenho que deve ser demonstrado pelos Apelantes por meio de documentação idônea a dificuldade de suportar os custos relativos ao pagamento da taxa judiciária do presente recurso. 6. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, faculto às partes Apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para que complementem o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que comprovem o seu alegado estado de hipossuficiência financeira, mediante apresentação de declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 03 (três) anos, extrato de conta bancária ou afins, fatura de cartão de crédito, contracheques atualizados etc. para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 15/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 15/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
| 15/07/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 13/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 13/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 13/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Francisco Djalma |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/07/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |